Nota | Constitucional

TJ/SP declara inconstitucionalidade de prática religiosa na câmara de Araraquara

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) deliberou por unanimidade sobre a inconstitucionalidade do artigo 148 do regimento interno da Câmara Municipal de Araraquara, especificado na resolução 399/12. Este artigo, que prescrevia a obrigatoriedade da leitura de versículos bíblicos no início de cada sessão parlamentar, acompanhada da manutenção da …

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) deliberou por unanimidade sobre a inconstitucionalidade do artigo 148 do regimento interno da Câmara Municipal de Araraquara, especificado na resolução 399/12. Este artigo, que prescrevia a obrigatoriedade da leitura de versículos bíblicos no início de cada sessão parlamentar, acompanhada da manutenção da Bíblia aberta durante os trabalhos legislativos, foi considerado em desacordo com os preceitos constitucionais.

O desembargador Luís Fernando Nishi, relator do processo, ressaltou em seu acórdão que não é competência do Poder Público estabelecer preferências por determinada religião, como a prática de leitura de textos bíblicos durante as sessões. O magistrado enfatizou que o artigo 19 da Constituição Federal visa garantir a liberdade religiosa, baseada na diversidade e no respeito às diversas expressões humanas, além de exigir a neutralidade do Poder Público em relação às distintas denominações e crenças.

O relator observou que há uma violação aos princípios constitucionais da isonomia e do interesse público aplicáveis à Administração Pública, conforme previsto no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 111 da Constituição Estadual. O dispositivo impugnado do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araraquara não trata simplesmente da manutenção de um exemplar da Bíblia nas sessões da Casa, mas impõe a leitura de versículos do referido livro no início de cada sessão do Legislativo local, concluiu o desembargador.

Fonte: Migalhas.