A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) proferiu decisão determinando que a Claro indenize um cliente em R$ 4 mil devido à cobrança indevida de fatura anteriormente quitada. A decisão fundamenta-se na constatação de que a persistência do problema ultrapassou a esfera de mero aborrecimento.
O consumidor alegou ter realizado a portabilidade de seu número para a Claro, efetuando o pagamento mensal de R$ 60 pelos serviços. Apesar de quitar a fatura referente a dezembro de 2020, foi erroneamente cobrado pela mesma dívida, resultando no bloqueio da linha e na perda de contatos familiares, sociais e profissionais. O autor do processo afirmou ter procurado a loja da operadora em cinco ocasiões e, em decorrência desses eventos, ajuizou uma ação solicitando a suspensão da dívida e a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
No primeiro grau, o juízo reconheceu a inexigibilidade da dívida, contudo, negou o pedido de indenização.
No recurso, a desembargadora Carmen Lucia Silva, relatora do caso, destacou que é incontestável que a empresa cobrou por uma dívida já quitada. Em virtude da deficiência na prestação de serviços, surge a obrigação de indenizar por parte da entidade causadora dos prejuízos.
“A demandante, de fato, enfrentou frustrações individuais e transtornos diários devido à cobrança indevida, sem que a ré resolvesse a questão administrativamente.”
A magistrada também enfatizou que o dano moral presente no caso decorre das condutas negligentes da demandada, evidenciando desídia e menosprezo pelos direitos do consumidor, comportamento que transcende os limites do mero aborrecimento e do descumprimento contratual simples, dispensando a comprovação de prejuízo efetivo.
Dessa maneira, o colegiado, seguindo o parecer da relatora, determinou não apenas a suspensão da cobrança, conforme previamente decidido, mas também a concessão de indenização moral no valor de R$ 4 mil ao consumidor por parte da operadora.
Fonte: Migalhas.