A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) emitiu decisão determinando que instituições financeiras devem limitar os descontos relacionados a empréstimos a 30% da renda líquida mensal do devedor, com base na lei de superendividamento.
A demanda judicial foi iniciada pelo devedor, que alegou ter celebrado contratos de empréstimo com instituições financeiras, cujas prestações mensais consumiram a totalidade de seus vencimentos, levando-o ao superendividamento, atingindo cerca de 100% de sua renda.
O devedor solicitou a imposição da limitação das prestações a 30% de seus vencimentos líquidos, fundamentando-se na legislação referente ao superendividamento. Após uma audiência conciliatória malsucedida, o juízo de primeira instância não acatou o pedido inicial do devedor.
Em seu recurso, a relatora do caso, a desembargadora Ligia Araujo Bisogni, destacou que o juízo de origem não observou o procedimento previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a instauração do processo de superendividamento.
Conforme estipulado no artigo 104-B do CDC: “Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.”
Portanto, o colegiado, seguindo o entendimento da relatora, decidiu pela limitação dos descontos efetuados nas folhas de pagamento do devedor a um montante equivalente a 30% de seu salário líquido.
Fonte: Migalhas.