Nota | Constitucional

TJ/SP Decide: Homem Exposto em Busca e Apreensão Não Será Indenizado por Reportagens

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) decidiu que um homem, alvo de reportagens veiculadas em emissoras de televisão e na internet devido a uma busca pessoal realizada em sua residência em 2016, não será indenizado. A decisão do colegiado, sob relatoria do desembargador Carlos Alberto …

Foto reprodução: Freepink.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) decidiu que um homem, alvo de reportagens veiculadas em emissoras de televisão e na internet devido a uma busca pessoal realizada em sua residência em 2016, não será indenizado. A decisão do colegiado, sob relatoria do desembargador Carlos Alberto de Salles, fundamentou-se na imparcialidade das notícias, que foram transmitidas sem juízo de valor, tratamento jocoso, preconceituoso ou pré-julgamento em relação às condutas imputadas ao autor.

O processo originou-se de uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual o autor alegou ter sido objeto de matérias jornalísticas que o retrataram como mentor de ilícitos na empresa Protege, mesmo não sendo réu em ação penal e não tendo recebido denúncia do Ministério Público. O pedido do autor incluía a retirada das notícias e a condenação dos réus em danos morais no valor de cem salários-mínimos. No entanto, na sentença, tais solicitações foram julgadas improcedentes.

O desembargador relator salientou que o arquivamento posterior do inquérito não tornava ilícitas as reportagens inicialmente publicadas. Em sua fundamentação, destacou que não houve violação ao direito de informar por parte dos réus, pois estes basearam-se no exato teor do inquérito policial. O magistrado de primeira instância considerou a perda de objeto quanto à retirada dos links, uma vez que não estavam mais ativos.

O autor recorreu ao TJ/SP, porém, seu pedido não foi atendido novamente. O relator afirmou que havia interesse público na publicação de fatos relacionados a um suposto ilícito praticado contra a empresa Protege. Destacou que, neste contexto, não houve violação ao direito de informar sobre fatos criminosos supostamente praticados por quem está sendo investigado pela Polícia. O relator também enfatizou que não houve divulgação de notícias falsas a respeito do autor.

O desembargador ressaltou que o jornalista, em seu trabalho investigativo, não tem o dever de chegar a uma cognição exauriente sobre determinado fato. Seu trabalho deve ser feito de maneira diligente, ouvindo, se possível, as partes interessadas, a fim de apresentar ao público, de maneira objetiva, as versões sustentadas por cada uma. Diante desses fatos, concluiu que as reportagens apenas relataram o que até então foi apurado pela polícia: investigação de crime contra a empresa Protege; a suspeita de participação do autor no crime; e a apreensão de envelopes de notas supostamente pertencentes à empresa, encontrados com o autor.

Fonte: Migalhas.