A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) ratificou a decisão proferida pela 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, sob a condução da juíza Luciana Bassi de Melo. A referida decisão condenou a operadora de plano de saúde a fornecer a cobertura para o procedimento de transplante de medula óssea a uma paciente diagnosticada com leucemia.
O diagnóstico da requerente apontou a presença de leucemia linfoblástica aguda T, classificada como de alto risco, com a indicação expressa da necessidade do transplante de medula óssea.
A operadora de plano de saúde recusou o pedido, alegando que o tratamento não atendia aos critérios estabelecidos pela Diretriz de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que, segundo a operadora, isentaria a obrigação de custeio do transplante.
No seu parecer, o relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, destacou que a taxatividade do rol estabelecido pela ANS não é absoluta e admite exceções. Tais exceções se aplicam quando há recomendação de órgãos técnicos de renome nacional e estrangeiro, comprovação científica da eficácia do tratamento e ausência de indeferimento expresso pela ANS quanto à incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar.
O relator enfatizou que a recusa da operadora de plano de saúde configura abuso, especialmente diante dos relatórios médicos que indicam o transplante como a única terapia curativa possível para a autora. Não havendo, segundo ele, contraindicação ao tratamento prescrito à paciente, a recusa carece de fundamento jurídico aceitável, a não ser o de natureza meramente econômica.
Fonte: Migalhas.