A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) rejeitou recurso em sentido estrito interposto por uma advogada, reafirmando a sua obrigação de comparecer ao Tribunal do Júri, juntamente com seu filho, para responder pela acusação de homicídio de um fiscal de rendas estadual em Santos (SP). A decisão foi fundamentada na necessidade de submeter o processo aos juízes naturais da causa, os jurados, mediante a convicção do magistrado acerca da existência de crime doloso contra a vida, comprovada pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
O colegiado também avaliou o recurso em sentido estrito de um terceiro corréu, amigo do filho da advogada, concluindo pela improcedência do mesmo. O filho, único acusado que não contestou a pronúncia da Vara do Júri de Santos, permanece como o único réu detido no processo penal. Após sua confissão, o amigo teve a prisão preventiva revogada, enquanto a advogada permanece em liberdade.
O relator, desembargador Ronaldo Sérgio Moreira da Silva, justificou a manutenção da pronúncia com base nas versões apresentadas nos autos, indicando os recorrentes como possíveis autores do delito. Ele ressaltou a presença de elementos de prova que sustentam a pronúncia, destacando a confissão do filho e a negação de envolvimento por parte dos corréus durante o inquérito policial e em juízo.
A defesa do amigo do filho solicitou sua absolvição sumária, enquanto a defesa da advogada requereu a impronúncia alegando ausência de indícios suficientes de autoria ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras objetivas. O relator enfatizou a existência de indícios de animus necandi (intenção de matar) com base na forma de execução do crime e nos depoimentos das testemunhas, justificando a necessidade da análise do caso pelos jurados.
O acórdão destaca as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, relacionadas ao assassinato. Segundo a decisão, os acusados visavam benefício patrimonial, causaram sofrimento à vítima e aproveitaram-se da falta de energia elétrica para perpetrar o crime sorrateiramente. Os desembargadores Marcelo Gordo e Marcelo Semer acompanharam o entendimento do relator.
O Ministério Público também denunciou a advogada e seu filho por dez furtos qualificados, referentes a compras e saques realizados com o cartão bancário e a senha da vítima entre janeiro de 2018 e agosto de 2019. No entanto, o juízo da Vara do Júri limitou a pronúncia aos crimes de homicídio, alegando “ausência de conexão” entre esses delitos patrimoniais e o assassinato.
Fonte: Direito News.