A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) ratificou a sentença proferida pelo juiz Mario Henrique Gebran Schirmer, da 1ª Vara Cível de Caraguatatuba, que condenou o município e um residente que erigiu uma edificação em área designada como de preservação ambiental.
A decisão estipulou a desmontagem das construções ilegais, a transferência dos resíduos da demolição para locais devidamente licenciados, a descompactação do solo, o isolamento da área contra possíveis agentes de degradação, e a plantação e manutenção de 38 mudas de espécies arbóreas autóctones na região especificada.
O relator do acórdão, o desembargador Nogueira Diefenthäler, ao proferir seu voto, ressaltou que, apesar de a administração municipal alegar ter solicitado a demolição da estrutura, sua conduta foi negligente e teve um papel crucial na ocorrência do dano.
“É importante destacar, ademais, que o dever de fiscalização ambiental imputável ao Município decorre diretamente de lei e, quando verificada alguma omissão relevante, os resultados são isonomicamente imputáveis ao ente público, bem como ao causador direto do dano ambiental.”
No que concerne ao morador, o magistrado salientou que sua conduta é considerada poluidora pela legislação, visto que ele, “em desrespeito à legislação ambiental, impediu a regeneração de 0,023 hectares de vegetação nativa, em área de preservação permanente, ao construir uma residência de alvenaria desprovida de licença ambiental.”
A decisão foi unânime.
Fonte: Migalhas.