A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) indeferiu a solicitação de ampliação de prazo apresentada por uma instituição bancária, a qual buscava mais tempo para se manifestar sobre um laudo pericial no âmbito de uma ação de revisão contratual referente a um contrato de crédito bancário. O colegiado, sob a relatoria do desembargador Salles Vieira, concluiu que a oportunidade de manifestação concedida à instituição financeira ocorreu em um prazo considerado razoável.
No desdobramento do caso, o autor moveu uma ação contra o banco, com o propósito de revisar uma cédula rural pignoratícia e hipotecária. Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente. No TJ/SP, o recurso foi parcialmente provido, resultando na exclusão da capitalização de juros do contrato.
Durante a fase de cumprimento de sentença e diante da controvérsia entre as partes acerca do débito executado, foi determinada a realização de uma prova pericial contábil, seguida pela apresentação do laudo pericial.
Ao serem intimadas a se pronunciarem sobre o laudo pericial, o autor concordou com o mesmo, ao passo que o banco solicitou uma prorrogação de prazo para se manifestar. O pleito foi rejeitado em primeira instância, e, apesar de interposto recurso, a solicitação foi novamente negada em segunda instância.
Ao analisar o caso, o relator observou que foi concedido às partes um prazo de 15 dias para se manifestarem sobre o laudo pericial, período considerado razoável e proporcional à complexidade da perícia, destinada unicamente ao recálculo do valor da dívida originada do contrato sujeito à revisão, mediante a exclusão dos juros capitalizados.
Dessa forma, o pedido de prorrogação de prazo foi considerado injustificado, resultando na extinção do direito do banco agravante de impugnar o referido laudo. Como consequência, a análise das alegações apresentadas nas razões recursais, relacionadas aos alegados equívocos no laudo pericial, restou prejudicada, sob pena de supressão de instância.
O desembargador fez apenas uma recomendação ao afirmar: “Considerando as alegações do agravante no sentido de que não teriam sido levados em conta valores estornados e de que houve incorreta aplicação de juros, recomenda-se que o juízo ‘a quo’ analise se procederia determinar ao perito fazer a complementação do laudo pericial no sentido de excluir estornos indevidos e revisar se os juros foram aplicados de forma correta”.
Fonte: Migalhas.