A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) concedeu autorização para o arresto online por meio da ferramenta “teimosinha” a devedores não localizados pessoalmente, os quais foram citados por Aviso de Recebimento (AR). O colegiado, no acórdão, também viabilizou a conversão posterior do arresto em penhora, conforme o disposto no art. 830, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), dispensando a necessidade de citação dos devedores.
Na esfera judicial, um banco propôs uma ação de execução contra uma empresa de energia solar que deixou de quitar parcelas relacionadas a um empréstimo, resultando em uma dívida de R$ 357 mil com a instituição financeira. Os devedores, não localizados pessoalmente para citação, foram notificados por meio de AR. Diante dessa circunstância, o banco requereu o arresto de ativos dos réus, utilizando a modalidade “teimosinha”.
O Desembargador Manoel Ricardo Rebello Pinho, relator do caso, constatou que o requisito da não localização dos devedores para a autorização do arresto online estava configurado, considerando a tentativa infrutífera de citação pessoal nos endereços constantes do título exequendo e fornecidos pela parte credora.
Portanto, segundo seu entendimento, o arresto online em questão é admissível, podendo ser posteriormente convertido em penhora, conforme estabelecido no art. 830, §§ 2º e 3º, do CPC/15, sem a obrigatoriedade de citar a parte executada, por meio da utilização da ferramenta programada “teimosinha”. Em decorrência, o recurso foi provido, com o colegiado acompanhando a linha argumentativa apresentada pelo relator.
Fonte: Migalhas.