Nota | Constitucional

TJ/SP anula penhora de 10% da aposentadoria para quitação de honorários

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) deliberou pela anulação da penhora de 10% da aposentadoria de uma devedora com o propósito de saldar honorários advocatícios de sucumbência. A decisão ratifica a liminar concedida pelo relator, Desembargador Nelson Jorge Júnior. O colegiado fundamenta que a penhora desse percentual …

Foto reprodução: Freepink.

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) deliberou pela anulação da penhora de 10% da aposentadoria de uma devedora com o propósito de saldar honorários advocatícios de sucumbência. A decisão ratifica a liminar concedida pelo relator, Desembargador Nelson Jorge Júnior. O colegiado fundamenta que a penhora desse percentual comprometeria a subsistência da aposentada, sendo imperativo privilegiar a manutenção do mínimo existencial necessário para uma sobrevivência digna.

No caso em tela, em primeira instância, o magistrado determinou a penhora de 10% dos proventos da aposentadoria visando satisfazer o pagamento dos honorários advocatícios. Em resposta, a aposentada interpôs recurso, e o relator, por meio de decisão liminar, suspendeu a penhora, sustentando que valores provenientes de aposentadoria não podem ser objeto de constrição.

Ao analisar o mérito do caso, o colegiado optou por manter a decisão liminar. O relator enfatiza que mesmo adotando a possibilidade de relativização da impenhorabilidade, a penhora de 10% dos proventos afetaria a subsistência da aposentada e de sua família. Isso se deve ao fato de que a renda mensal, conforme observado, não é substancial, tornando essencial a proteção do mínimo existencial para garantir uma sobrevivência digna.

O relator ressalta que seria simplista concluir que a penhora desse percentual não prejudicaria a subsistência da agravante. Ele argumenta que a realidade brasileira demonstra que, na grande maioria dos casos, os valores provenientes da aposentadoria são insuficientes para suprir as necessidades básicas do indivíduo, levando-o a buscar outras fontes de recursos, inclusive mediante a permanência no mercado de trabalho.

Fonte: Direito News.