A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) concedeu liminar para ordenar que o posto fiscal se abstenha de requerer do herdeiro a imposição de multa e juros de mora na cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), em decorrência da sobrepartilha. O colegiado constatou que os prazos legais foram respeitados, e os herdeiros, posteriormente, tomaram conhecimento da existência de outros bens.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou o afastamento da exigência de multa e juros de mora sobre o ITCMD devido na sobrepartilha de bens. Os herdeiros alegam ter descoberto, em 2023, a existência de mais um imóvel pertencente ao falecido, além de ativos financeiros, necessitando realizar a sobrepartilha dos bens. No entanto, o chefe do posto fiscal alegou a necessidade de cobrança de multa e juros por atraso sobre o valor total da herança. Argumentam que a abertura do inventário e o pagamento do ITCMD ocorreram dentro do prazo legal, ressaltando a permissão legal para a sobrepartilha via escritura pública.
O relator, desembargador Torres de Carvalho, explicou que o inventário e arrolamento devem ser solicitados no prazo de 60 dias a partir da abertura da sucessão, sujeitos à multa de 10% ou 20% do tributo, conforme o atraso. Quanto ao ITCMD, destacou que o pagamento deve ocorrer, na transmissão causa mortis, em até 30 dias da decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar o pagamento, não ultrapassando 180 dias da abertura da sucessão, exceto por dilação concedida pela autoridade judicial.
O relator constatou que os prazos legais foram obedecidos, e os herdeiros, posteriormente, tomaram conhecimento da existência de outros bens sujeitos à sobrepartilha. Ressaltou que a sobrepartilha de bens da herança desconhecidos à época da partilha é prevista no art. 2.022 do Código Civil, não equivalendo ao atraso na abertura do inventário nem à mora no pagamento do tributo.
“Além do fundamento relevante para o pedido, entrevê-se na espécie a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, pois poderá frustrar ou dificultar a alienação do imóvel ou direcionar o agravante para a demorada via judicial e do precatório a fim de ter restituída quantia indevidamente recolhida.”
Diante disso, o agravo foi provido, concedendo liminar para determinar que o posto fiscal se abstenha de exigir do herdeiro multa e juros de mora na cobrança do ITCMD devido em razão da sobrepartilha, desde que observados os prazos legais.
Fonte: Migalhas.