A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) confirmou a decisão que condenou um condomínio por impedir uma moradora de utilizar a academia no prédio. A alegação é de que ela se recusou a pagar uma multa por violar as regras condominiais. O colegiado reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 5 mil.
A moradora ingressou com uma ação contra o condomínio, contestando a punição que surgiu a partir de uma disputa sobre a construção de seu imóvel.
O condomínio justificou a aplicação da multa alegando que a moradora descumpriu as normas vigentes no local. Ao discordar da penalidade, a mulher optou por não quitar a taxa imposta pela administração, resultando na restrição de seu acesso à academia.
Na defesa, o condomínio argumentou que o loteamento fechado difere de um condomínio em edificações, pois é gerido por uma associação de moradores com autonomia para estabelecer regras, proibições e impor penalidades por descumprimento das diretrizes internas. A administração negou a existência de dano moral.
A decisão da comarca de Uberlândia/MG considerou que o regimento interno do condomínio deve ser seguido por todos em prol da convivência harmoniosa. Além disso, afirmou que o condômino possui o direito de usufruir das áreas comuns da unidade residencial. Portanto, considerou ilícita a proibição de acesso a determinadas áreas, utilizada como medida coercitiva para compelir a moradora a quitar o débito.
O condomínio recorreu da decisão, no entanto, o desembargador João Cancio de Mello Junior manteve a condenação, alegando que a lei oferece outros meios para a cobrança do condômino. Ele ressaltou ainda que a mulher “foi privada da plena utilização dos espaços do loteamento, sem qualquer previsão legal válida, o que gera danos morais passíveis de serem indenizados”.
Por fim, o colegiado reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 5 mil.
Fonte: Migalhas.