A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) determinou o aumento da indenização que um supermercado e um funcionário deverão pagar a um deficiente visual agredido fisicamente no estabelecimento após equivocadamente adentrar o banheiro inadequado. O colegiado elevou o valor de R$ 2 mil para R$ 20 mil.
No processo em questão, o homem, portador de deficiência visual que afeta o olho direito e resulta em baixa acuidade no olho esquerdo, ingressou, por engano, no banheiro feminino, devido à interdição dos outros dois sanitários. Alegou ter sido interceptado pelo segurança e agredido com um chute na barriga, necessitando de atendimento médico no pronto-socorro no dia seguinte.
Conforme relatado pelo autor da ação, sua entrada no banheiro inadequado não foi intencional para provocar qualquer tipo de confusão. Anexou ao processo um laudo médico que atesta sua limitação visual no olho direito e a reduzida acuidade no olho esquerdo. Além disso, destacou que a ação considerada “totalmente desproporcional, desnecessária e ilegal” do vigilante o expôs a uma situação vexatória e humilhante.
O supermercado argumentou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica ao caso, pois não houve falha ou defeito nos produtos ou serviços, mas sim um dano supostamente causado por um funcionário. Alegou que o cliente, aparentemente sob influência de álcool, ignorou a advertência do segurança e iniciou uma discussão com xingamentos, palavras ofensivas e ofensas à honra, insistindo em utilizar o banheiro feminino.
O segurança se defendeu afirmando que o homem aparentava estar embriagado, reagiu de forma agressiva e ainda ofendeu e ameaçou uma funcionária que estava limpando o banheiro masculino.
O juízo de primeira instância considerou evidente que o tratamento dispensado ao cliente após sua tentativa de usar o banheiro feminino “viola todo o sistema de proteção e defesa do consumidor”. O magistrado acrescentou que a vítima foi submetida a uma situação humilhante e degradante, sendo “inaceitável e ilegal” que um consumidor seja alvo de agressões verbais e físicas. Fixou o valor de R$ 2 mil pelos danos morais, a ser pago solidariamente pelo supermercado e pelo funcionário.
O autor da ação recorreu buscando a majoração do valor. O relator, desembargador Baeta Neves, entendeu que o montante fixado em primeira instância era insuficiente e irrisório para compensar o sofrimento da vítima.
A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira acompanharam o voto do relator.