A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO) decidiu que um homem, registrado como pai de uma criança, mas com resultado negativo em exame de DNA, deve continuar a pagar pensão até que haja uma sentença reconhecendo a ausência de paternidade. A decisão foi proferida com base no entendimento de que, mesmo com o referido exame, a obrigação alimentar não é automaticamente suspensa.
O autor dos embargos à execução pleiteou, dentre outras questões, a gratuidade da justiça, a redução do valor da dívida alimentar, o parcelamento do saldo devedor, e alegou a existência de uma ação negatória de paternidade em trâmite, que, segundo ele, comprovaria a falta de vínculo biológico com a criança. Apresentou um exame de DNA para embasar essa alegação, requerendo a suspensão ou extinção da execução, argumentando que a prisão civil por dívida alimentar seria baseada em um débito inexistente.
O juízo de primeira instância indeferiu os embargos à execução, alegando sua apresentação de forma processualmente incorreta, e considerou que a ação negatória de paternidade em curso não suspende automaticamente a obrigação alimentar, mantendo a responsabilidade do pai registral e socioafetivo até uma decisão final sobre a paternidade.
Inconformado com tal decisão, o autor interpôs agravo de instrumento, sustentando não ser o pai biológico da criança e alegando que o registro de paternidade foi realizado por equívoco. Requereu a suspensão da cobrança e a extinção da execução de alimentos, bem como questionou a continuidade da obrigação de pagamento de pensão alimentícia diante da evidência de não ser o pai biológico.
O desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes, relator do caso, manteve a decisão de primeira instância, ressaltando que o agravo de instrumento se limita a verificar a correção da decisão agravada e que a existência da ação negatória de paternidade em andamento, mesmo com resultado negativo em exame de DNA, não suspende automaticamente a obrigação alimentar. A responsabilidade alimentar decorre não apenas do vínculo biológico, mas também do registro civil e da paternidade socioafetiva, cujos efeitos só podem ser modificados por decisão judicial definitiva na ação negatória.
Portanto, o TJ/GO negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a obrigação alimentar até uma decisão final na ação negatória de paternidade.