Em decorrência de um desentendimento entre residentes em um condomínio, uma das partes foi condenada a indenizar a outra em R$ 3 mil por danos morais, em virtude de injúrias raciais proferidas durante o incidente. A decisão de primeira instância foi parcialmente mantida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, de forma unânime.
No Juizado Especial, a residente do condomínio ajuizou ação buscando reparação por danos morais contra sua vizinha, alegando ter sido vítima de ofensas preconceituosas que atentaram contra sua dignidade e honra. O conflito teve origem após a autora contratar serviços de dedetização para o jardim, utilizando um produto com odor intenso, circunstância que desencadeou reclamações por parte da agressora, culminando na discussão em que foram proferidas as injúrias raciais.
A decisão inicial condenou a ré ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais.
Ambas as partes interpuseram recursos. A autora pleiteou o aumento do valor indenizatório, enquanto a ré requereu a total improcedência da ação, argumentando que os fatos narrados pela autora caracterizavam mero aborrecimento, resultante de uma discussão verbal entre vizinhas. Alegou ainda que não foi comprovado o abalo sofrido pela autora.
Na análise dos recursos, o colegiado esclareceu que a injúria racial ocorre quando a ofensa à honra subjetiva da vítima possui caráter preconceituoso e pejorativo, associado a elementos como raça, cor, etnia, religião ou origem. O dano moral, por sua vez, decorre da violação de direitos da personalidade que afetam profundamente a dignidade do indivíduo.
O conjunto probatório, notadamente composto por vídeos anexados ao processo, evidenciou que as atitudes e expressões racistas da ré provocaram uma clara ofensa à honra da autora.
Os magistrados ressaltaram que, de acordo com o entendimento do Tribunal, uma vez estabelecida a ocorrência de injúria racial, o dano moral é presumido, prescindindo de prova do sofrimento da vítima. Isso se justifica pela natureza intrínseca do ato praticado, que invariavelmente causa transtorno, constrangimento e abalo emocional, transcendendo o mero aborrecimento.
Considerando a condição socioeconômica das partes, a gravidade das ofensas e suas repercussões, a Turma deu provimento parcial ao recurso da autora, elevando o valor indenizatório para R$ 3 mil, e negou provimento ao recurso da ré.
Fonte: Migalhas.