A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, reiterou a sentença condenatória imposta a uma mulher, fixando a pena de 15 dias de detenção. A condenação decorre da hospedagem da ré na suíte presidencial de um motel, onde, após convidar cinco indivíduos para compartilharem a acomodação, comprometeu-se verbalmente a custear as despesas da estadia. Posteriormente, ao ser apresentada a fatura, a acusada optou por não realizar o pagamento, alegando o bloqueio do cartão pela genitora.
Decisão Irrefutável
A apelante interpôs recurso contra a decisão condenatória, sustentando que o delito previsto no art. 176 do Código Penal abrange exclusivamente condutas perpetradas em estabelecimentos hoteleiros.
Entretanto, os magistrados entenderam pela integral manutenção da sentença. Conforme a Turma, configura o crime previsto no art. 176 do Código Penal aquele que, sem recursos para efetuar o pagamento, consome refeições em restaurantes, aloja-se em hotéis ou utiliza meios de transporte.
Os julgadores consideram a sentença incontestável, destacando que “as provas apresentadas em juízo, os elementos informativos e a confissão judicial da ré são congruentes ao comprovar que ela convidou pessoas para o motel, assumindo a responsabilidade pelo pagamento, sem dispor dos meios para efetuá-lo. A alegação de não ter realizado o pagamento devido ao bloqueio do cartão pela mãe carece de embasamento nos autos, permanecendo isolada”.
Fonte: Migalhas.