A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) manteve decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar um recém-nascido e seus genitores devido a falha no atendimento médico. A decisão revisou o montante inicialmente estipulado em 1ª instância e fixou, a título de danos morais, R$ 80 mil para o recém-nascido, R$ 25 mil para a mãe e R$ 20 mil para o pai.
Segundo consta nos autos, em 4 de abril de 2016, a mãe percebeu a ausência de movimentos fetais e procurou assistência hospitalar. Na ocasião, foi aconselhada a retornar para casa, sendo informada da inexistência de riscos. Entretanto, no mesmo dia, buscou atendimento em clínica privada, onde, após exame de imagem, recebeu orientação para procurar assistência imediata, dada a existência de sinais de perda de líquido amniótico.
Ao chegar ao hospital, a gestante foi internada, sendo posteriormente transferida para outra unidade. Somente em 5 de abril realizou novo exame de imagem, culminando em um parto cesáreo. Alega-se que a demora no diagnóstico resultou no nascimento do filho em condição grave de saúde e que, embora houvesse solicitação de internação na Unidade de Terapia Neonatal (UTIN), a vaga só foi disponibilizada após três dias. Por fim, alega-se que a paralisia cerebral diagnosticada no filho decorreu da falha no atendimento.
No recurso, o Distrito Federal argumentou que o atendimento no hospital público foi adequado e que a demora na internação na UTIN não agravou a situação do recém-nascido, afastando a relação causal entre o tratamento recebido e os danos à criança. Argumentou ainda que aferir o erro médico é fundamental para demonstrar a responsabilidade da administração pública.
Na decisão, o relator considerou desnecessária a transferência da gestante, ressaltando que o hospital inicial é referência no atendimento a parturientes. Além disso, destacou que o atendimento adequado à mulher ocorreu apenas na manhã do dia seguinte, conforme indicado pela perícia, que apontou a gravidade do caso e a necessidade de avaliação constante.
A Justiça do DF salientou que a gestante possuía exame de imagem da rede privada indicando a redução de líquido amniótico e que o atendimento realizado apenas pela manhã, após a troca de plantão, sugere que não ocorreu de forma adequada. Assim, para o relator, os requisitos inerentes à responsabilidade foram “demonstrados, a saber, a conduta negligente da administração e o nexo causal entre esta e o dano moral sofrido”.
Fonte: Migalhas.