O juízo da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que a diminuição do limite de cartão de crédito, sem comunicação adequada e em período razoável, ocasiona constrangimento, angústia e enseja danos indenizáveis. A decisão condenou uma administradora de cartões de crédito ao pagamento de R$ 2.000, a título de danos morais, em favor de um cliente prejudicado pela redução do limite sem aviso prévio.
Conforme os autos, a empresa concedeu ao demandante um limite de crédito de R$ 2.400, sendo que este utilizou apenas R$ 400 desse montante. Contudo, ao tentar efetuar compras em um supermercado, teve o pagamento recusado. O autor alega que, devido à falta de outra forma de pagamento naquele momento, viu-se obrigado a retornar para casa sem os produtos desejados. Após contato com a administradora, foi informado de que seu limite foi reduzido para R$ 300.
No recurso, o demandante argumentou que a redução do limite ocorreu de maneira unilateral, sem aviso prévio, e duas semanas após o desbloqueio do cartão. Sustentou a ausência de qualquer comunicação e afirmou ter sofrido transtornos que ultrapassaram meros dissabores cotidianos.
O tribunal destacou que a operadora do cartão não apresentou prova de comunicação prévia sobre a redução do limite, respeitando um prazo mínimo de 30 dias, conforme determinações do regulamento do Banco Central. A Turma Recursal considerou evidente o descumprimento das normas estabelecidas, concluindo que a redução do limite sem aviso prévio de 30 dias configura prática ilícita, caracterizando falha na prestação do serviço. Tal falha resulta no dever de reparação pelos eventuais danos suportados pelo autor, finalizou o colegiado. Informações fornecidas pela assessoria do TJ-DF.
Fonte: Direito News.