Nota | Constitucional

TJ/AL Decisão: Plano de Saúde não é Obrigado a Fornecer Ozempic para Uso Domiciliar

O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, cassou uma liminar que determinava o custeio e fornecimento do medicamento Ozempic para controle de obesidade por tempo indeterminado. O magistrado afirmou que a operadora de saúde só estaria obrigada a custear esse tipo de medicamento durante a …

Foto reprodução: Evandro Leal/Agência Enquadrar/Folhapress

O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, cassou uma liminar que determinava o custeio e fornecimento do medicamento Ozempic para controle de obesidade por tempo indeterminado. O magistrado afirmou que a operadora de saúde só estaria obrigada a custear esse tipo de medicamento durante a internação hospitalar.

A operadora de saúde argumentou que o medicamento prescrito não tinha indicação para a enfermidade da paciente, sendo de uso off-label. Além disso, alegou que esse tipo de tratamento estava excluído da cobertura contratual, e medicamentos de uso domiciliar não estavam cobertos pelo contrato entre as partes.

Ao analisar o caso, o relator ressaltou que, em condições gerais, a operadora de saúde só estaria obrigada a custear esse tipo de medicamento durante a internação hospitalar. Ele também enfatizou que o plano não é obrigado a fornecer medicamentos livremente comercializados em farmácias convencionais, como é o caso do Ozempic.

“Não há obrigação de fornecimento, pelo plano de saúde, de medicamento que seja livremente comercializado em farmácias convencionais e que possa ser adquirido pelo paciente mediante prescrição médica, justamente em razão de sua natureza não exclusivamente hospitalar ou por sua não classificação nas exceções legais.”

Por fim, o relator ponderou que, em caso de impossibilidade financeira da parte autora para custear o fármaco, este deveria ser fornecido obrigatoriamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

“Esclareço que, se a discussão envolve o alto custo do medicamento ou a insuficiência financeira da parte, ainda que temporária, de adquiri-lo, deve o interessado pleiteá-lo em face do Estado, que é quem tem a responsabilidade constitucional de garantir assistência integral à saúde.”

Fonte: Migalhas.