Nota | Constitucional

Técnica de enfermagem obtém reconhecimento judicial para insalubridade em ambulância

A Justiça do Trabalho, por meio da decisão proferida pelo magistrado Bruno Occhi, confirmou o direito da técnica de enfermagem ao adicional de insalubridade em grau máximo. A profissional, vinculada ao consórcio intermunicipal de saúde, responsável pela gestão dos serviços de urgência e emergência na macrorregião nordeste/Jequitinhonha de Minas Gerais, desempenhava suas atividades no atendimento …

Foto reprodução: Migalhas.

A Justiça do Trabalho, por meio da decisão proferida pelo magistrado Bruno Occhi, confirmou o direito da técnica de enfermagem ao adicional de insalubridade em grau máximo. A profissional, vinculada ao consórcio intermunicipal de saúde, responsável pela gestão dos serviços de urgência e emergência na macrorregião nordeste/Jequitinhonha de Minas Gerais, desempenhava suas atividades no atendimento a pacientes no interior de ambulâncias durante o transporte para o pronto-atendimento hospitalar.

O juiz Bruno Occhi destacou que, durante o período em que atuou na vara do Trabalho de Teófilo Otoni, a técnica de enfermagem esteve exposta a agentes biológicos e doenças infectocontagiosas prejudiciais à saúde, decorrentes da realização de atendimentos emergenciais e remoção de vítimas e pacientes para unidades de saúde. A sentença ressaltou que o adicional de insalubridade visa compensar os prejuízos à saúde do trabalhador que labora em locais com agentes nocivos.

O consórcio intermunicipal de saúde foi condenado a pagar as diferenças referentes ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), uma vez que a técnica de enfermagem recebia o adicional em grau médio ao longo do contrato de trabalho. A base de cálculo do adicional foi determinada como o salário da autora, conforme previsto no plano de cargos e salários dos empregados, em detrimento do salário mínimo.

A decisão judicial fundamentou-se em perícia técnica que evidenciou o contato direto e habitual da profissional com os pacientes, tanto no local de atendimento quanto no interior da ambulância durante o deslocamento para o hospital. A conclusão pericial revelou que, em decorrência das condições de trabalho, a técnica de enfermagem esteve exposta à insalubridade em grau médio e máximo, conforme disposto na NR 15, anexo 14, que trata de agentes biológicos nocivos à saúde.

O laudo pericial destacou que o contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, incluindo a COVID-19, ocorria de maneira habitual e permanente, inclusive nas áreas de isolamento do hospital para onde eram conduzidos. Ressaltou-se que, dadas as características específicas dos agentes biológicos nocivos à saúde humana, os equipamentos de proteção individual não eram suficientes para eliminar ou neutralizar os riscos associados à prestação de serviços da técnica de enfermagem.

Ao acatar o pedido da técnica de enfermagem em relação ao adicional de insalubridade em grau máximo, o magistrado ressaltou que não havia elementos nos autos que contestassem as conclusões periciais. A 3ª Turma do TRT da 3ª Região, em grau de recurso, manteve integralmente a sentença.

Fonte: Migalhas.