A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a decisão proferida pelo ministro Edson Fachin, que determinou a suspensão da ação penal referente ao réu que participou de uma audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, entretanto, não foi interrogado devido à sua situação de foragido. Tal deliberação ocorreu no referendo da medida liminar requerida no Habeas Corpus (HC) 233191, durante a sessão virtual encerrada.
Renúncia à prisão do réu, que foi denunciado por associação para o tráfico, teve sua prisão preventiva decretada em fevereiro de 2022, permanecendo foragido desde então. Sua defesa alegou que, embora tenha dado permissão para acompanhar o depoimento das testemunhas e o interrogatório de outro co-réu, o juízo de primeira instância do sistema judiciário do estado de São Paulo negou-lhe o direito ao interrogatório, argumentando que sua condição de foragido equivaleria à renúncia de seu direito de participação nas fases do processo e, consequentemente, ao exercício do direito de autodefesa.
Decisões Contrárias Tanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) quanto o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) sucessivamente rejeitaram pedidos de habeas corpus que buscavam a anulação da mencionada decisão. Na Suprema Corte, a defesa reiterou o argumento de que é “ilógico” permitir que o réu assista à audiência virtual, mas lhe negar o direito de ser interrogado.
Garantias constitucionais no voto referente ao referendo da liminar, o ministro Edson Fachin enfatizou que a ausência do acusado em se apresentar à Justiça para cumprir o mandado de prisão não implica em uma renúncia tácita ao direito de participação em audiências virtuais e em outros procedimentos processuais. Em sua análise, o ministro destacou que a relação de causalidade estabelecida pelo juiz de primeira instância carece de previsão legal e não está alinhada com o sistema constitucional vigente, o qual estipula que o processo penal deve ser orientado para a plena efetivação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Interrogatório obrigatório o relator sustentou que, uma vez que o réu compareceu à audiência de instrução conduzida por meio de videoconferência, o magistrado tinha a obrigação de proceder com o interrogatório, em conformidade com o artigo 185 do Código de Processo Penal (CPP). Fachin enfatizou ainda que a urgência da medida liminar se justifica, dado que a ação penal estava prestes a ser julgada sem que o réu tivesse sido interrogado.
O ministro Nunes Marques manifestou-se contrariamente à decisão.
Fonte: STF.