O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a lei municipal que atribui ao Poder Executivo a competência para a avaliação individualizada de imóveis novos não previstos na planta genérica de valores, para efeitos de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Contudo, o STF estabeleceu a condição de que os critérios para a avaliação técnica sejam devidamente estabelecidos por meio de lei, garantindo, assim, ao contribuinte o direito ao contraditório.
A tese resultante deste julgamento, concluído em plenário virtual, é a seguinte:
“É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na planta genérica de valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.”
A questão analisada dizia respeito a dispositivos do Código Tributário Municipal (CTM), que faz parte da lei municipal 7.303/97 de Londrina, Paraná. Esses dispositivos conferiam à administração tributária a responsabilidade de determinar o valor venal de imóveis novos por meio de avaliação individualizada.
A planta genérica de valores, estabelecida por lei municipal, define o valor do metro quadrado dos imóveis com base em critérios como localização, finalidade e padrão de construção, servindo como base para a tributação do IPTU.
O caso específico abordado envolvia um imóvel em um condomínio resultante do desmembramento de um lote após a aprovação da lei municipal 8.672/01, que regulamentou a planta genérica de valores. O proprietário do imóvel contestou o lançamento do imposto com base na planta genérica de valores, com a atualização monetária estabelecida em decretos posteriores, argumentando que seria necessária uma lei específica sobre o assunto.
A decisão inicial, que havia afastado a aplicação dos dispositivos do CTM, foi mantida pela 4ª turma recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, levando o município a recorrer ao STF.
O voto condutor, apresentado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, consistiu em prover parcialmente a ação, reconhecendo a constitucionalidade dos dispositivos da lei municipal.
O Ministro Barroso explicou que os imóveis resultantes da inclusão de áreas anteriormente rurais em zonas urbanas ou do parcelamento de terrenos urbanos adquirem uma nova matrícula e existência autônoma em relação ao imóvel original. Nesse contexto, a prefeitura procedeu à avaliação do valor venal do imóvel novo, ausente na planta genérica de valores.
O presidente do STF sustentou que a alegação do proprietário de que a avaliação do imóvel foi realizada com base em critérios subjetivos não era procedente, visto que os requisitos técnicos para tal avaliação estavam devidamente previstos na lei municipal. Esses critérios incluíam informações verificáveis empiricamente, como a existência de serviços públicos (água, iluminação e esgoto), bem como dados obtidos por meio de métodos técnicos, como o índice médio de valorização.
Segundo Barroso, a avaliação individualizada de imóveis novos pela administração pública, para fins de IPTU, de acordo com critérios estabelecidos em lei, está em conformidade com o princípio da legalidade tributária, não representando um aumento da base de cálculo por meio de decreto.
A ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Nunes Marques seguiram o entendimento do relator.
Fonte: Migalhas.