Nota | Constitucional

STJ suspende processos sobre PIS e Cofins em reembolso de ICMS-ST

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou afetar os Recursos Especiais (Resps) 2.075.758 e 2.072.621, juntamente com os embargos de divergência no Resp 1.959.571, cuja relatoria está a cargo do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A questão em análise, registrada como Tema 1.231 no banco de …

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou afetar os Recursos Especiais (Resps) 2.075.758 e 2.072.621, juntamente com os embargos de divergência no Resp 1.959.571, cuja relatoria está a cargo do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão em análise, registrada como Tema 1.231 no banco de dados do STJ, trata da “possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e da Cofins, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)”.

Com o propósito de estabelecer um precedente qualificado, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos referentes à mesma matéria em tramitação nas instâncias de primeiro e segundo graus, além do próprio STJ.

O ministro Mauro Campbell Marques justificou a necessidade da suspensão, destacando que mais de 700 processos relativos ao mesmo tema foram decididos apenas no STJ, sem contar aqueles ainda pendentes de análise pelo tribunal superior e os que seguem em instâncias ordinárias.

No âmbito do Embargo de Divergência no Resp 1.959.571, a Fazenda Nacional apresentou um conflito de teses entre as turmas do STJ, sustentando que deve prevalecer o entendimento da 2ª turma, o qual afirma que o contribuinte não possui direito ao creditamento, no contexto do regime não-cumulativo do PIS e da Cofins, dos valores que, na condição de substituído tributário, são pagos ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST.

O ministro Campbell detalhou que, por meio da análise do tema repetitivo, será examinada a abrangência do direito ao crédito estabelecido no art. 3º, inciso I, da lei 10.637/02 e no parágrafo 1º, inciso I, da lei 10.833/03, no que concerne ao princípio da não-cumulatividade e ao conceito de custo de aquisição envolvendo PIS e Cofins.

Esse debate, conforme o relator, não se confunde com o Tema Repetitivo 1.125. Campbell esclareceu que o outro tema, sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria, aborda um estágio distinto na cadeia econômica, “pois diz respeito não ao creditamento, mas à possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído”.

A regulamentação do julgamento por amostragem, por meio da seleção de recursos especiais que envolvam controvérsias idênticas, está estipulada no Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 1.036 e seguintes. Ao afetar um processo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros buscam simplificar a resolução de demandas recorrentes nos tribunais brasileiros.

A aplicação de um entendimento jurídico comum a diversas ações proporciona economia de tempo e confere segurança jurídica. O site do STJ disponibiliza informações sobre todos os temas afetados, permitindo o acesso às decisões de sobrestamento e às teses jurídicas estabelecidas nos julgamentos, entre outros dados relevantes.