No âmbito dos recursos repetitivos (Tema 1.171), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou, por maioria de votos, que o emprego de simulacro de arma, comumente referido como “arma de brinquedo”, caracteriza a elementar de “grave ameaça” no delito de roubo, conforme estipulado pelo artigo 157 do Código Penal. Tal circunstância enquadra-se na disposição legal que veda a substituição da pena privativa de liberdade. O relator designado foi o ministro Sebastião Reis Junior.
O Recurso Especial 1.994.182, indicado como representativo da controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, foi interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Este último havia substituído a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito em um caso de roubo praticado mediante o uso de imitação de arma de fogo.
No momento da prática criminosa, o acusado ingressou em uma agência terceirizada dos Correios portando a mencionada imitação de arma, subjugou as pessoas presentes e subtraiu a quantia de R$ 250,00 do caixa. No entanto, foi detido em flagrante logo em seguida.
A corte estadual havia interpretado que o uso do simulacro não representava uma grave ameaça, condição que obstaculizaria a substituição da pena. Em vez disso, considerou que configurava o roubo mediante recurso que impossibilita a resistência da vítima, conforme a parte final do artigo 157 do Código Penal.
De acordo com Sebastião Reis Junior, o entendimento do TJ-RJ contrariou tanto a posição consolidada na doutrina quanto a jurisprudência estabelecida pelo STJ. Citando autores da área criminal, o ministro elucidou que a simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura a grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, uma vez que essa conduta, por si só, é suficiente para intimidar a vítima.
O relator também destacou diversos precedentes que evidenciam que a jurisprudência do STJ reconhece a utilização do simulacro como configuradora de grave ameaça. Ao dar provimento ao recurso especial, concluiu que a decisão do TJ-RJ contrariou não apenas o entendimento doutrinário, mas também a jurisprudência consolidada do STJ, que atribui ao uso de simulacro de arma de fogo para a prática do crime de roubo a natureza jurídica de grave ameaça, enquadrando-se no disposto no artigo 44, I, do Código Penal e impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Fonte: Amo Direito.