A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido apresentado por uma empresa de champanhe para vetar a utilização da marca pela cervejaria Krug Bier. A decisão se baseia no entendimento de que marcas que representam uma expressão de uso comum ou têm pouca originalidade estão sujeitas à mitigação das regras de exclusividade de registro, permitindo a convivência de marcas semelhantes.
Em resumo, a cervejaria Krug Bier buscou amparo judicial contra a obrigação imposta pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que determinava a cessação do uso da expressão “KRUG” em seus produtos de cervejas artesanais.
O ministro João Otávio Noronha, relator do caso, destacou que a proteção conferida ao objeto de registro do INPI se aplica apenas a produtos idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja o potencial de causar confusão entre terceiros, o que não se verificou no caso. O ministro observou que o uso da expressão “Krug” por si só não possui a capacidade de prejudicar a empresa recorrente.
Ele salientou ainda que a palavra alemã “Krug” significa “caneca” ou “jarro” e é um termo comum no segmento de cervejas e chopes, e que a empresa de champanhe não comercializa produtos semelhantes, não tendo, portanto, legitimidade para pleitear o registro na mesma classe.
Além disso, o ministro enfatizou que a jurisprudência do STJ estabelece que a proteção de uma marca é determinada, em grande medida, pelo risco de confusão que o uso de outro sinal distintivo de serviço idêntico ou semelhante pode causar aos consumidores.
Portanto, no presente caso, dada a ausência de afinidade mercadológica entre os produtos comercializados pelas partes, o relator considerou que não há risco de associação inadequada, principalmente porque se trata de uma marca evocativa e fraca com uma expressão estrangeira comum.
Consequentemente, o relator rejeitou o recurso apresentado.
Fonte: Migalhas.