O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). A decisão do TRF-5 absolveu um indivíduo acusado de corrupção passiva e declarou a nulidade da sentença em relação a outro réu, que enfrentava acusações de desvio de verbas públicas no contexto da construção de uma obra em Recife.
O recurso do MPF alegava que a denúncia apresentava, de maneira clara, elementos que indicavam o desvio de verbas públicas e sustentava a existência de provas substanciais para embasar a condenação dos acusados. Adicionalmente, argumentou que o acórdão impugnado apresentava omissões em relação a tais teses.
Ao analisar o recurso, o Ministro destacou a jurisprudência do STJ, salientando que os julgadores não estão obrigados a abordar todas as questões e teses apresentadas em juízo, sendo suficiente a exposição dos fundamentos que fundamentam a decisão. No caso em questão, o tribunal regional, em análise meticulosa, constatou que a denúncia não evidenciava, de maneira concreta, a participação dos acusados nos delitos imputados.
Diante desse cenário, o Ministro considerou inafastável a incidência da Súmula 7 do STJ, ressaltando que não é possível, na via especial, desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, sem enfrentar as questões fáticas delineadas no conjunto probatório dos autos.
O relator acrescentou que o mesmo óbice sumular se aplicava à alegação de violação do princípio da correlação, pois, segundo o acórdão regional, os fatos descritos na inicial não guardavam relação lógica com a sentença. Dessa forma, foi negado seguimento ao recurso especial.
Fonte: Migalhas.