Nota | Constitucional

STJ invalida condenação de servidor por quebra de sigilo ilegal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a sentença que impunha a condenação penal ao ex-coordenador de finanças da prefeitura municipal de Taubaté/SP, sob a alegação de suposta fraude em licitações. A decisão foi proferida pela 6ª Turma, que reconheceu irregularidades diretamente impactantes na validade da condenação. De acordo com os autos, o juízo de …

Foto reprodução: Freepink.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a sentença que impunha a condenação penal ao ex-coordenador de finanças da prefeitura municipal de Taubaté/SP, sob a alegação de suposta fraude em licitações. A decisão foi proferida pela 6ª Turma, que reconheceu irregularidades diretamente impactantes na validade da condenação.

De acordo com os autos, o juízo de Direito da vara única de Tambaú/SP havia condenado o ex-coordenador de finanças por utilizar artifícios para contornar a legalidade do processo licitatório, inserindo termos excessivamente restritivos no edital a pedido de terceiros.

Ao apreciar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) deu parcial provimento ao recurso do condenado, reduzindo apenas o valor da indenização mínima para uma pena de cinco anos e dez meses de detenção, mantendo a sentença condenatória nos demais aspectos.

A defesa do acusado, inconformada com a decisão, alegou a existência de constrangimento ilegal devido à ilicitude das interceptações telemáticas e ao vício na prova testemunhal resultante da oitiva de uma pessoa impedida de depor.

Ao analisar o caso, o relator do processo, ministro Sebastião Reis Jr., identificou a falta de fundamentação adequada para a quebra do sigilo telemático.

Segundo o ministro, “a autoridade judicial se limitou a afirmações genéricas de que estariam presentes os requisitos legais para a autorização da medida, sem demonstrar, por meio de elementos concretos, o motivo pelo qual a providência adotada seria imprescindível para o êxito das investigações, tratando-se de decisão que poderia ser adequada a qualquer pedido de quebra dos sigilos.”

Diante da comprovação da ilegalidade resultante da falta de fundamentação, o ministro considerou irrelevante a alegação de que a medida foi realizada por um período não compreendido na decisão autorizativa.

Quanto à suposta ilegalidade na oitiva do agente de promotoria, o ministro também constatou constrangimento.

“Observa-se que, de fato, o agente de promotoria […] foi ouvido como testemunha de acusação, além de que seus apontamentos e presunções, diga-se de passagem, parciais, por conta da função que ocupa, foram utilizados para fundamentar a condenação dos acusados.”

Em face do exposto, o colegiado, alinhado ao voto do relator, determinou a nulidade da sentença envolvendo o ex-coordenador de finanças da prefeitura de Taubaté/SP. Os advogados João Ribeiro Sampaio, Flavio Henrique Costa Pereira e Matheus Alves Capra, do escritório Sampaio e Costa Pereira Advogados, atuam em defesa do acusado.