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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um entendimento no julgamento de um recurso repetitivo (Tema 1.204), estabelecendo que as obrigações ambientais têm natureza “propter rem”. Isso implica que o credor tem a opção de exigir o cumprimento dessas obrigações do atual proprietário ou possuidor do imóvel, bem como de proprietários ou possuidores anteriores, ou de ambos. O antigo proprietário (alienante) fica isento de responsabilidade se seu direito sobre o imóvel cessou antes do dano ambiental, desde que não tenha contribuído direta ou indiretamente para esse dano.
A ministra Assusete Magalhães, relatora do processo, destacou que esse entendimento já estava consolidado na Súmula 623 do STJ, a qual se fundamentou na jurisprudência da Corte, que reconhece as obrigações de reparação de danos ambientais como propter rem. Isso implica que essas obrigações estão ligadas ao imóvel e são transferidas ao atual titular, independentemente de quem causou o dano ambiental originalmente.
A ministra também enfatizou que a Lei 12.651/12, em seu artigo 2º, parágrafo 2º, atribui caráter ambulatorial às obrigações ambientais, afirmando que elas têm “natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”. Além disso, o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81 estabelece a responsabilidade ambiental objetiva.
Portanto, o entendimento do STJ é que a obrigação de recomposição ambiental atinge o atual proprietário do imóvel, mesmo que não seja o causador do dano original. O titular anterior do direito real que causou o dano também é responsável por essa obrigação ambiental, pois a responsabilidade civil ambiental é solidária.
A ministra observou que, no caso de um titular anterior que não causou o dano ambiental, ele não é responsável, a menos que retorne à área após ter alienado o imóvel e contribua para a degradação ambiental. Em todos os casos, é necessário estabelecer um nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado para configurar a responsabilidade.
Assim, o STJ reiterou que aqueles que convivem com danos ambientais preexistentes, mesmo que não tenham sido os causadores, podem ser responsabilizados se não tomarem medidas para reparar ou evitar danos adicionais, de acordo com a jurisprudência do tribunal.
Fonte: Migalhas.