A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que entidades da administração indireta com personalidade jurídica de direito privado, atuando na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e desprovidas de natureza concorrencial, estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos. Essa determinação segue o disposto nos decretos 20.910/32 e 4.597/42, aplicados às pessoas jurídicas de direito público.
A decisão foi proferida ao negar provimento a embargos de divergência interpostos por uma empresa em ação de indenização contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU). Alegava a empresa que a CDHU, por exercer atividade econômica lucrativa, deveria observar o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
O relator, ministro Raul Araújo, destacou que, anteriormente, prevalecia no STJ a interpretação de que o prazo prescricional quinquenal aplicava-se exclusivamente às pessoas jurídicas de direito público, excluindo as entidades de direito privado da administração pública indireta. No entanto, recentemente, a jurisprudência passou a equiparar o prazo prescricional de cinco anos para empresas estatais dedicadas à prestação de serviços públicos essenciais, desde que não visem lucro e não atuem em concorrência.
O ministro ressaltou que, mesmo dotadas de personalidade jurídica de direito privado, tais entidades assemelham-se a entes autárquicos, vinculados ao ente político correspondente. Nesse contexto, devem ser tratadas de maneira semelhante à Fazenda Pública, inclusive quanto aos prazos prescricionais.
No caso em análise, o ministro enfatizou que a CDHU, agora uma empresa pública integrante da administração indireta de São Paulo, realiza programas habitacionais exclusivamente voltados para a população de baixa renda. Por desempenhar um serviço público essencial, sem fins lucrativos e fora do âmbito concorrencial, a CDHU está sujeita ao regime jurídico de direito público, incluindo o prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo art. 1º do decreto 20.910/32.
Fonte: Migalhas.