A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reanalise uma ação que versa sobre a violação de patente de um bloco modular destinado à composição de floreiras verticais, em decorrência de ação de obrigação de não fazer, devido ao uso não autorizado do produto patenteado.
Os membros do colegiado enfatizaram que a análise da alegada infração de patente deve ser baseada nas reivindicações constantes do título outorgado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), pois estas determinam o objeto protegido e a extensão da proteção conferida ao titular do direito.
O Contexto do Caso
A presente ação envolve a obrigação de não fazer e uma demanda indenizatória decorrente do uso não autorizado de um produto patenteado, a saber, um bloco modular utilizado na composição de floreiras verticais. A sentença inicial extinguiu o processo, alegando a existência de coisa julgada em relação à pretensão dos recorrentes. Posteriormente, um acórdão anulou a sentença e determinou a continuidade do processo.
Em um desdobramento posterior, uma nova sentença julgou parcialmente procedentes os pleitos dos recorrentes, exigindo que a parte recorrida cessasse a comercialização, divulgação e exposição de produtos que infringissem a patente dos demandantes, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Entretanto, o mesmo acórdão proveu o recurso apresentado pela parte recorrida, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Perante o STJ, os detentores da patente destacaram que, para avaliar a suposta violação dos direitos de propriedade industrial, é essencial comparar o produto da parte recorrida com as reivindicações correspondentes ao produto patenteado.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, ressaltou que o artigo 42 da Lei 9.279/96 garante ao titular da patente o direito de impedir que terceiros, sem o seu consentimento, produzam, utilizem, coloquem à venda, vendam ou importem o produto objeto da patente ou o processo patenteado para tais finalidades, bem como o produto diretamente obtido por esse processo.
Ademais, a ministra enfatizou que, de acordo com a doutrina, a patente não protege o produto no sentido convencional, mas sim uma solução técnica para um problema técnico, que se manifesta em um objeto. Ela afirmou que o “objeto de proteção patentária é o bem imaterial.”
Nancy também salientou que a análise da existência ou não de infração de patente deve ser conduzida a partir do conteúdo das reivindicações indicadas no título concedido pelo INPI, pois essas reivindicações, conforme estabelecido no artigo 41 da Lei de Propriedade Industrial, determinam o objeto protegido e a extensão da proteção concedida ao detentor do direito.
Por fim, a ministra enfatizou que o fundamento do acórdão recorrido não sustenta a conclusão por ele alcançada, exigindo, portanto, que o caso retorne ao tribunal de origem para continuar a análise da apelação, de acordo com as diretrizes estabelecidas no julgamento. O recurso especial foi provido de forma unânime.
Fonte: Migalhas.