Nota | Constitucional

STJ determina que intimação do devedor fiduciante sobre leilão é obrigatória somente após 2017

A quarta turma do superior tribunal de Justiça (STJ) deliberou que a intimação do devedor fiduciante acerca da realização de leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária tornou-se obrigatória somente a partir da vigência da Lei 13.465/2017. A decisão fundamenta-se no entendimento de que, após a referida legislação, a intimação do devedor fiduciante sobre …

Foto reprodução:

A quarta turma do superior tribunal de Justiça (STJ) deliberou que a intimação do devedor fiduciante acerca da realização de leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária tornou-se obrigatória somente a partir da vigência da Lei 13.465/2017. A decisão fundamenta-se no entendimento de que, após a referida legislação, a intimação do devedor fiduciante sobre a data do leilão é imperativa, assegurando-lhe o direito de preferência até a realização do segundo leilão, com a possibilidade de aquisição do imóvel pelo valor correspondente à dívida.

A relatora do caso, Ministra Isabel Gallotti, destacou que, anteriormente à Lei 13.465/2017, a legislação não impunha a obrigação de intimação do devedor fiduciante quanto à data do leilão. Ela explicou que essa ausência de previsão não resultou de falha legislativa, mas sim do fato de que, em contratos de alienação fiduciária, a propriedade automaticamente se consolidava em nome do credor fiduciário caso o devedor não se manifestasse após ser intimado para purgar a mora, conforme disposto no artigo 26 da Lei 9.514/97.

No mesmo julgamento, a Quarta Turma decidiu que, no caso de pessoa jurídica devedora que se recusa a receber intimação para quitar a dívida em seu endereço comercial, informando falsamente mudança de endereço ao correio, o cartório de registro de imóveis pode realizar a intimação por edital. No caso analisado, o cartório enviou cinco cartas com aviso de recebimento para o endereço indicado no contrato, todas devolvidas com a informação de mudança. Diante da impossibilidade de intimação dos sócios, o cartório procedeu à intimação por edital.

As empresas devedoras buscaram, via judicial, a anulação do leilão, alegando a necessidade de intimação pessoal do devedor sobre a data da realização do leilão, conforme a Lei 9.514/97. A Ministra Gallotti, no entanto, destacou que o artigo 26, parágrafo 4º, dessa lei autoriza expressamente a intimação por edital após tentativas fracassadas de intimação pessoal, quando o devedor fiduciante está em local desconhecido, incerto ou inacessível.

A relatora concluiu que, no caso em questão, as empresas evitaram receber as intimações em seu endereço comercial, induzindo os correios ao erro sobre uma suposta mudança de domicílio. Diante disso, a intimação por edital foi considerada válida. A decisão afirma que o entendimento anterior do STJ, que considerava necessária a intimação do devedor fiduciante, deve ser revisto, pelo menos para estabelecer um marco temporal a partir do qual a intimação passou a ser exigida. No presente caso, a relatora concluiu que a falta de intimação dos devedores sobre a realização do leilão não gerou nulidade, pois a execução extrajudicial precedeu a vigência da Lei 13.465/2017.

Fonte: Migalhas.