O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu pedido de habeas corpus preventivo apresentado por três guardas municipais de municípios baianos. Os guardas buscavam garantias legais para portar armas de fogo de uso pessoal fora do horário de serviço, sem o risco de serem detidos. O ministro alegou a ausência de demonstração de ameaça concreta à liberdade que justificasse a concessão da medida preventiva.
Os peticionários sustentaram que guardas municipais estariam sendo detidos em flagrante por policiais federais e rodoviários federais ao portarem armas nessas condições, mesmo quando devidamente registradas. No pedido ao STJ, argumentaram a necessidade de carregar armas de uso pessoal fora do serviço, visando à própria segurança e à proteção da população em geral. Referiram-se ao artigo 6º, III, da lei 10.826/03, que permite o porte de arma de fogo por integrantes da Guarda Municipal em todo o território nacional, e mencionaram o decreto 11.615/23, que autorizaria o porte de arma por esses agentes durante o deslocamento para suas residências.
O ministro Og Fernandes, citando os artigos 5º, LXVIII, da Constituição Federal e 647 do Código de Processo Penal (CPP), ressaltou que o habeas corpus preventivo é cabível quando há iminência de “sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Destacou a jurisprudência do STJ, afirmando que esse tipo de habeas corpus visa coibir constrangimento ilegal real e iminente à liberdade de locomoção, não sendo adequado para impedir constrições supostamente ilegais baseadas em ilações e suposições desprovidas de base fática.
O ministro concluiu que a simples suposição de que os guardas municipais seriam conduzidos em flagrante delito ao portarem armas de fogo de uso pessoal fora do serviço não justifica a concessão do habeas corpus, pois tal situação pode ou não se concretizar no futuro.
Fonte: Migalhas.