A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou pela validade de cláusula que limita a transferência de milhas por companhia aérea, afirmando que não configura abuso. O colegiado destacou que os pontos de programas de milhas constituem benefícios gratuitos concedidos ao consumidor como resultado de sua fidelidade, não caracterizando abusividade a restrição à sua transferência.
No caso em análise, os ministros examinaram a legalidade da estipulação de cláusula de inalienabilidade de milhas em programas de fidelidade de empresas aéreas, bem como a legitimidade da restrição à transferência de milhas a terceiros não participantes do referido programa, no caso, uma agência de turismo.
A companhia aérea recorreu contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que a condenou a indenizar a agência devido à aplicação da cláusula de inalienabilidade de milhas em seu programa de fidelidade.
O tribunal afirmou que proibir a agência de comercializar as milhas adquiridas por terceiros configura abuso, pois viola o exercício da atividade econômica da autora e o princípio da livre iniciativa.
O relator, Ministro Marco Bellizze, ressaltou em seu voto que os programas de milhas das companhias aéreas não possuem regulamentação legal específica, sendo aplicáveis as normas gerais de contratos e obrigações presentes no Código Civil, além da legislação consumerista devido à configuração da relação de consumo.
Ele explicou que é considerada abusiva a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, levando em conta a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias do caso.
O Ministro argumentou que os pontos do programa de milhas representam bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em virtude de sua fidelidade, e, portanto, não configura abusividade a cláusula que restringe sua transferência. Destacou também que o consumidor possui ampla liberdade para buscar outra companhia caso considere o programa desvantajoso.
“O art. 286 do Código Civil é claro ao prever que a cessão de crédito é admissível, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor. Além disso, a recorrida não pode ser considerada uma cessionária de boa-fé, pois atua há anos com conhecimento dos regulamentos das companhias aéreas.”
Dessa forma, o recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, foi provido para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação principal.