A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o herdeiro possui o direito de instaurar uma ação autônoma de prestação de contas concernente ao inventário, sem que isso interfira na relação jurídica existente com o inventariante. Esta relação já engloba, por força de lei, o direito de demandar e a obrigação de prestar contas. Portanto, o herdeiro não está compelido a explicar minuciosamente os motivos pelos quais requer a prestação de contas, conforme estabelecido no artigo 550, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Com base nesse entendimento, o colegiado negou provimento ao Recurso Especial (REsp) interposto por uma inventariante que pleiteava a extinção da ação de prestação de contas movida por um herdeiro. Alegava a inventariante, entre outros argumentos, a necessidade de justificação idônea para solicitar a prestação de contas por meio de uma ação autônoma.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, esclareceu que não é imprescindível a propositura de ação de prestação de contas no âmbito do inventário, dado que o CPC instituiu um regime próprio, em separado do inventário. De acordo com a ministra, há a obrigação legal de prestar contas nessa circunstância, todavia, fora desse contexto, é necessário verificar previamente se há ou não o dever de prestá-las.
“Quando requerida a prestação de contas no inventário por meio de ação autônoma, como na situação presente, não se aplica ao herdeiro a obrigação de especificar detalhadamente as razões pelas quais exige as contas (art. 550, parágrafo 1º, do CPC), uma vez que tal regra é aplicável às situações em que é preciso, primeiramente, apurar a existência do dever de prestar contas, mas não às situações em que esse dever decorre da lei, como no inventário.”
Óbito da inventariante
Enquanto o recurso especial estava pendente de julgamento, a inventariante veio a falecer. O espólio solicitou ao STJ a extinção do processo sem resolução de mérito, alegando a suposta intransmissibilidade da ação (art. 485, IX, do CPC).
A ministra constatou que, no caso em questão, foi iniciada a execução provisória da ação proposta pelo herdeiro, e a inventariante foi intimada a prestar as contas ainda em vida, há mais de 16 meses. Nancy Andrighi destacou que a decisão de primeira instância que negou a extinção da ação ressaltou a existência de milhares de folhas de documentos referentes à prestação de contas do período em que a falecida exercia a função de inventariante, “de modo que não se observa a alegada impossibilidade de prosseguimento da prestação de contas”.
Segundo a ministra, aplica-se o entendimento do tribunal de que “tendo sido conduzida, na ação autônoma de prestação de contas, atividade cognitiva e instrutória suficiente para a averiguação acerca da existência de crédito, débito ou saldo, torna-se irrelevante, para fins de transmissibilidade da ação, o fato de ter ocorrido o subsequente óbito do inventariante, pois, a partir desse momento, a ação de prestação de contas altera sua natureza personalíssima para um caráter essencialmente patrimonial, passível de sucessão processual pelos herdeiros”.