Nota | Constitucional

 STJ declara discriminação contra nordestinos como crime de racismo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a discriminação contra brasileiros residentes na região Nordeste constitui crime de racismo. A decisão foi motivada por ataques direcionados aos habitantes nordestinos, vinculados em grande parte ao voto majoritário em Luiz Inácio Lula da Silva (PT), com relatos de xenofobia. A confirmação da medida foi anunciada pelo …

Foto reprodução: Canva.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a discriminação contra brasileiros residentes na região Nordeste constitui crime de racismo. A decisão foi motivada por ataques direcionados aos habitantes nordestinos, vinculados em grande parte ao voto majoritário em Luiz Inácio Lula da Silva (PT), com relatos de xenofobia.

A confirmação da medida foi anunciada pelo promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná (MP-PR) e professor de Direitos Humanos e Direito Constitucional, Thimotie Aragon Heemann, por meio de sua conta no Twitter.

De acordo com a determinação, a prática de discriminar brasileiros residentes no Nordeste com base em sua procedência passa a ser considerada crime de racismo, conforme estabelecido no art. 20 da Lei 7.716/89.

O jurista Marco Aurélio Carvalho, do Grupo Prerrogativas, elogiou a decisão, considerando-a apropriada, conveniente e oportuna, dada a evidente discriminação contra o povo nordestino.

Pedro Serrano, jurista e professor de Direito Constitucional, ressaltou que a decisão faz sentido diante do histórico de racismo no Brasil, caracterizado muitas vezes por uma perspectiva eugênica. Ele destacou a presença de preconceito racial regional, especialmente nas regiões Sul e Sudeste contra os nordestinos, afirmando que tal preconceito não deve ser tolerado em uma democracia.

O entendimento de que o racismo regional configura um crime de racismo previsto em lei foi considerado adequado pelo jurista, destacando que essa interpretação não implica em uma extensão indevida, mas sim na compreensão intrínseca do termo “racismo”.

Em outubro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou a injúria racial ao crime de racismo, tornando-a imprescritível. A decisão, com oito votos a favor e um contra (do ministro Kássio Nunes Marques), implica que não há limite de tempo para a punição. A pena para ambos os crimes, racismo e injúria racial, é de reclusão de dois a cinco anos, conforme estabelecido na Lei nº 7.716/1989 para o racismo. A injúria racial, conforme analisada pelo STF, está prevista no artigo 140 do Código Penal, envolvendo a ofensa à dignidade utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, geralmente associada ao uso de palavras depreciativas.

Fonte: STJ.