Nota | Constitucional

STJ decide que óbito de usufrutuário resulta na devolução do quinhão ao nu-proprietário

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, concluiu que quando o usufruto é constituído em favor de duas ou mais pessoas, na hipótese do falecimento de um dos usufrutuários, a parte correspondente ao falecido retorna ao nu-proprietário. Tal decisão foi proferida no contexto da negação de um pedido de prestação …

Foto reprodução: Migalhas.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, concluiu que quando o usufruto é constituído em favor de duas ou mais pessoas, na hipótese do falecimento de um dos usufrutuários, a parte correspondente ao falecido retorna ao nu-proprietário. Tal decisão foi proferida no contexto da negação de um pedido de prestação de contas formulado por herdeiros em um inventário.

O caso em análise envolve uma ação de prestação de contas relativa aos rendimentos de um usufruto. No presente caso, ocorreu a compra direta de um imóvel dos pais para o filho, com a ressalva de um usufruto vitalício em favor dos genitores. Contudo, após o falecimento da mãe, as demais filhas do casal alegaram que o pai, que administrava o imóvel, deveria prestar contas referentes à renda do usufruto que seria devido à genitora.

O tribunal de origem acatou o pleito dos herdeiros, determinando que o pai prestasse contas às filhas da falecida, concernentes à parte dos frutos que caberia à usufrutuária (50%), a partir da abertura da sucessão.

Na análise da situação, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, ressaltou que, em princípio, a menos que haja uma disposição expressa em contrário, no caso de usufruto constituído em favor de duas ou mais pessoas, o falecimento de uma delas resulta na restituição da sua parte ao nu-proprietário.

Portanto, em seu entendimento, na situação em questão, dado que não foi estipulada uma cláusula que previsse o direito de acréscimo do quinhão do usufrutuário falecido ao quinhão do usufrutuário sobrevivente, a partir do falecimento da mãe, o percentual da falecida deve ser devolvido ao controle do proprietário, que é o filho que adquiriu o imóvel. A Ministra também destacou que não há fundamento para a transmissão dos frutos aos herdeiros necessários ou ao usufrutuário sobrevivente.

Consequentemente, a relatora determinou o provimento do recurso e julgou improcedente o pedido de prestação de contas.

O colegiado, de maneira unânime, seguiu o entendimento da relatora.

Fonte: Migalhas.