A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que médicos e hospital não serão responsabilizados pelo falecimento de uma criança devido a um choque anafilático causado por anestesia geral. Esta decisão ratifica o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ), o qual afirmou que não há evidência pericial de conduta ilícita por parte dos médicos e que o choque anafilático estava inerentemente associado ao risco do procedimento cirúrgico.
No incidente em questão, a criança recebeu anestesia geral durante uma cirurgia para tratar adenoide e amígdalas.
Inicialmente, em primeira instância, os médicos e o hospital foram considerados culpados e condenados a pagar uma indenização de R$ 100 mil aos pais da criança. O tribunal de origem concluiu que não havia prova de avaliação prévia da menor de idade e que não foi obtido consentimento informado.
No entanto, em uma apelação subsequente, o colegiado do TJ/RJ absolveu os médicos e o hospital, argumentando que a perícia não apontou qualquer conduta ilícita por parte dos profissionais médicos e que as complicações eram inerentes ao risco inerente à cirurgia.
Durante o julgamento do Recurso Especial (REsp), a ministra relatora, Maria Isabel Gallotti, reforçou a posição do TJ/RJ.
A ministra enfatizou que, em conformidade com o princípio da congruência, a alegação de falta de informação sobre os riscos da anestesia geral não foi incluída na petição inicial, e, portanto, atribuir culpa aos médicos por um fato que não faz parte da ação constituiria uma concessão de pedido diverso daquele formulado pelo autor.
Além disso, a ministra observou que em casos de cirurgias essenciais para tratar doenças, frequentemente não existe alternativa senão realizar tais procedimentos, uma vez que “é notório que a anestesia geral implica riscos”.
A ministra também afirmou que não é possível prever o choque anafilático por meio de exames médicos, e a perícia não encontrou evidências que desabonassem as condutas médicas.
Fonte: Migalhas.