A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou, de maneira unânime, que é vedado ao plano de saúde diminuir a prestação de serviços hospitalares em domicílio, conhecido como home care, sem a devida indicação médica. O colegiado entendeu que a redução repentina e significativa da assistência à saúde durante o tratamento de uma doença grave, contrariando a orientação médica, viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.
Segundo os autos, uma mulher diagnosticada com parkinsonismo com evolução para espasmicidade mista e atrofia de múltiplos sistemas ingressou com uma ação de obrigação de fazer, combinada com compensação por dano moral, após a redução de seu tratamento domiciliar de 24 para 12 horas por dia por parte do plano de saúde. O juízo de primeira instância considerou a redução indevida e determinou que o plano mantivesse o home care de forma integral.
Contudo, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE) reformou a decisão, limitando os serviços a um máximo de 12 horas diárias. O fundamento para tal limitação foi a alegação de que o home care com enfermagem 24 horas não deveria ser concedido em casos mais graves, pois, nestas situações, o mais apropriado seria manter o paciente no hospital.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que, mesmo não havendo suspensão total do home care, houve uma diminuição “arbitrária, abrupta e significativa” da assistência anteriormente recebida pela paciente, uma conduta que deve ser considerada abusiva.
“A redução do tempo de assistência à saúde pelo regime de home care deu-se por decisão unilateral da operadora e contrariando a indicação do médico assistente da beneficiária, que se encontra em estado grave de saúde.”
A ministra também questionou o entendimento do TJ/PE de que a internação domiciliar não deveria ser autorizada para pacientes em situação grave. Segundo a relatora, conforme decidido em outra ação, “é uníssono o entendimento nesta corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar”.
Por fim, Nancy Andrighi ressaltou que a prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, pois “submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor”.
Acompanhando o voto da relatora, o colegiado restabeleceu a sentença que condenou o plano de saúde a arcar com a internação domiciliar e a pagar R$ 5 mil à segurada por danos morais.
Fonte: Migalhas.