A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a eficácia jurídica do contrato preliminar não pode ser superior à do contrato definitivo. Esse entendimento foi estabelecido ao negar provimento a um recurso especial em que os recorrentes buscavam que a responsabilidade pelo pagamento de passivos trabalhistas fosse regida pelo contrato preliminar de venda de um restaurante. O contrato preliminar atribuía aos compradores a obrigação pelos débitos trabalhistas, enquanto o contrato definitivo estabeleceu que os vendedores seriam responsáveis por essas obrigações.
O relator do recurso, Ministro Moura Ribeiro, destacou que, segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ/DFT), as partes decidiram consensualmente, após o acordo inicial, modificar as obrigações assumidas anteriormente, formalizando um contrato oposto à proposta original.
Moura Ribeiro enfatizou que o contrato preliminar possui uma função preparatória e instrumental, sujeita a modificações conforme o interesse das partes. O artigo 463 do Código Civil autoriza um dos contratantes a exigir a formalização do negócio definitivo conforme estipulado no acordo preliminar, mas isso não impede que, de comum acordo, as partes modifiquem os termos do pacto ou disponham em sentido diverso do inicialmente planejado, em respeito ao princípio da liberdade contratual.
O Ministro ressaltou a autonomia da vontade das partes no âmbito contratual, conferindo amplos poderes para revogar, modificar ou substituir acordos anteriores. Ele destacou que, considerando o negócio jurídico como um ato praticado com autonomia da vontade, é natural que possa incidir sobre uma relação criada por negócio jurídico anterior, alterando seus contornos para liberar as partes de obrigações assumidas previamente. O contrato definitivo indicou expressamente que substituía todas as promessas, contratos e acordos anteriores, verbais ou escritos, afastando qualquer dúvida nesse sentido.