A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a prerrogativa de intimação pessoal, conferida à Defensoria Pública pelo artigo 186, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), também se estende aos núcleos de prática jurídica das faculdades de direito, sejam elas públicas ou privadas.
No julgamento, a ministra Nancy Andrighi destacou que os núcleos de prática jurídica, vinculados às universidades, desempenham suas funções em localidades desprovidas de Defensoria Pública ou em comarcas com déficit de defensores públicos. Essa atuação, segundo a ministra, contribui para garantir o acesso à Justiça aos mais necessitados, cumprindo a premissa constitucional.
O caso em questão envolveu o pedido de desarquivamento de um processo, no qual uma mulher alegou a nulidade da intimação e da certificação do trânsito em julgado. Sua representação pelo núcleo de prática jurídica de uma universidade particular levantou a discussão sobre a natureza da intimação, argumentando que deveria ter sido pessoal, invalidando assim a realizada através do Diário da Justiça Eletrônico.
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ/AM) sustentou que os núcleos de prática jurídica não gozam da prerrogativa de intimação pessoal.
A ministra Nancy Andrighi ressaltou que, para a Defensoria Pública cumprir sua missão de assegurar a defesa dos necessitados, os prazos para suas manifestações processuais devem ser contados em dobro, a partir da intimação pessoal do defensor, conforme estabelece o artigo 186 do CPC. Apesar da presença da Defensoria Pública em todos os estados brasileiros, a ministra observou a insuficiência de assistência judiciária devido à grande demanda e ao reduzido número de defensores, destacando a necessidade da atuação dos núcleos de prática jurídica das faculdades.
Andrighi mencionou uma pesquisa indicando que apenas 49,8% das comarcas brasileiras contam com atendimento regular da Defensoria Pública estadual, evidenciando a lacuna na assistência judiciária. A ministra defendeu a interpretação sistemática do Código de Processo Civil, destacando que não há razão jurídica plausível para diferenciar o tratamento entre os escritórios de prática jurídica e a Defensoria Pública. Ela observou que a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria também está prevista na Lei 1.060/50, corroborando a equiparação entre ambos os órgãos no que tange às dificuldades de comunicação e obtenção de informações dos assistidos.
Fonte: Migalhas.