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STJ decide contra ressarcimento à dona do navio Vicuña por carga incendiada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão que afasta a condenação da proprietária do navio Vicuña em relação à seguradora, no contexto de uma carga que foi incendiada. O colegiado fundamentou sua decisão na incontrovérsia do fato de que, no momento da explosão, a operação de descarga já havia sido iniciada, …

Foto reprodução: Migalhas.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão que afasta a condenação da proprietária do navio Vicuña em relação à seguradora, no contexto de uma carga que foi incendiada. O colegiado fundamentou sua decisão na incontrovérsia do fato de que, no momento da explosão, a operação de descarga já havia sido iniciada, cessando, assim, a responsabilidade da transportadora da carga.

Além disso, a Terceira Turma destacou que a responsabilidade pela perda da carga, que era de propriedade da segurada e à qual a seguradora recorrida se sub-rogou, recai sobre a entidade portuária receptora da mercadoria, no caso, a Cattalini Terminais Marítimos, que não apresentou apelação contra a sentença.

O acidente em questão ocorreu em 15 de novembro de 2004, quando o navio chileno Vicuña explodiu no Porto de Paranaguá, um município localizado no Estado do Paraná. O incidente resultou em um vazamento de 290 mil litros de óleo combustível, afetando manguezais, restingas e causando a proibição da pesca na região.

Em 2017, a Segunda Seção do STJ finalizou um julgamento repetitivo relacionado aos danos ambientais decorrentes da explosão. O colegiado concluiu que não havia um nexo de causalidade entre os danos ambientais resultantes da explosão do navio e a conduta das empresas que adquiriram a carga transportada.

Foi estabelecida, na ocasião, uma tese que as empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão não eram responsáveis pela reparação dos danos alegados por pescadores da região afetada.

No decorrer deste ano, a Primeira Turma do STJ determinou que a multa aplicada pela Capitania dos Portos em virtude do derramamento de óleo não exclui a possibilidade de imposição de penalidades pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em relação ao mesmo incidente.

A ação que originou a presente decisão tratou do ressarcimento e foi analisada pela Terceira Turma nesta terça-feira. A proprietária do navio chileno Vicuña foi condenada em uma ação regressiva, juntamente com o operador portuário de Paranaguá/PR, a indenizar o valor pago pela seguradora referente à carga que foi incendiada em uma explosão em um dos tanques do navio.

A dona do navio alegou que as investigações realizadas pelas autoridades não conseguiram determinar a causa do acidente ocorrido em 2004, que foi considerado um dos piores desastres ambientais no litoral paranaense. Ela afirmou que não havia provas de conduta, omissão, culpa ou responsabilidade pelo evento de forma subsidiária, pleiteando sua isenção, uma vez que a descarga da carga já havia sido iniciada no momento do incidente, o que significaria a entrega ao terminal marítimo, encerrando, dessa forma, o risco e a responsabilidade do transportador, conforme disposto no Código Civil.

O relator do caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze, enfatizou em seu voto que existe uma norma específica que define o início e o término da responsabilidade do transportador correspondente (Decreto-Lei 116/67), regulamentando as operações relacionadas ao transporte de mercadorias via navegável nos portos brasileiros, delimitando sua responsabilidade e abordando questões relacionadas a danos e avarias.

O ministro argumentou que a responsabilidade do transportador marítimo começa no momento em que a operação de carga é iniciada a bordo do navio, indo desde a linha de flutuação até a borda, com a utilização dos aparelhos correspondentes, e termina quando a mercadoria é entregue à entidade portuária.

Ele ressaltou que, de acordo com a legislação, o momento da entrega da mercadoria se inicia quando a carga começa a ser içada dentro da embarcação, ou seja, no início da operação de descarga. Portanto, não é necessário aguardar o término da operação de descarga da mercadoria no destino do porto para que a responsabilidade do transportador marítimo seja encerrada, bastando o início da operação para que o contrato de transporte seja encerrado e a responsabilidade seja transferida para o receptor da carga.

No caso em análise, o ministro considerou incontroverso que, no momento da explosão do navio, a operação de descarga do metanol no terminal já havia sido iniciada, de acordo com o que estabelece a legislação. Ele também destacou que, após mais de um ano de investigação, a Capitania dos Portos de Paranaguá não conseguiu determinar as causas da explosão. Portanto, diante desse cenário, a responsabilidade pela perda da carga, que era de propriedade da segurada e à qual a seguradora se sub-rogou, recai sobre a entidade portuária receptora da mercadoria, que não apelou da sentença.

Dessa forma, a Terceira Turma do STJ reformou o acórdão, julgando improcedente a ação de ressarcimento contra a recorrente.

Fonte: Migalhas.