O ministro Villas Bôas Cueva, integrante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pleito de uma instituição bancária que buscava realizar cobrança extrajudicial de uma dívida já prescrita. A decisão foi proferida no âmbito de um recurso especial, no qual Sua Excelência reiterou a posição previamente estabelecida pela 3ª Turma do STJ, a qual já determinara a ilicitude da cobrança extrajudicial em casos de dívida prescrita.
Anteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) havia estabelecido que, embora a prescrição não acarrete a inexistência da obrigação financeira, ela exclui a possibilidade de exigibilidade tanto judicial quanto extrajudicial. A decisão do tribunal estadual ressaltou a impropriedade da manutenção de serviços na plataforma de negociação de dívidas na ausência de consentimento do devedor registrado.
No recurso apresentado ao STJ, a instituição financeira alegou a violação do artigo 189 do Código Civil, sustentando que a prescrição não impede a cobrança extrajudicial da dívida. O ministro Villas Bôas Cueva rejeitou tal argumento, destacando que a posição do tribunal superior está alinhada com a conclusão da 3ª Turma, que, em caso semelhante, determinou a ilegitimidade do credor para efetuar cobranças extrajudiciais de dívidas prescritas. Diante disso, o recurso especial foi negado.
Fonte: Migalhas.