Nota | Constitucional

STJ confirma condenação de construtora por dimensões inadequadas de vagas de garagem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ratificou a decisão que obriga a construtora responsável a ressarcir integralmente um condomínio pelos danos causados devido à depreciação de suas unidades imobiliárias. A depreciação resultou das inconformidades identificadas nas dimensões das vagas de garagem e nas áreas de circulação entre elas. O colegiado …

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ratificou a decisão que obriga a construtora responsável a ressarcir integralmente um condomínio pelos danos causados devido à depreciação de suas unidades imobiliárias. A depreciação resultou das inconformidades identificadas nas dimensões das vagas de garagem e nas áreas de circulação entre elas.

O colegiado esclareceu que, conforme o artigo 500, parágrafo 1º, do Código Civil, não é concedido ao vendedor de imóvel o direito de deduzir 5% da metragem prevista no contrato da indenização devida.

O condomínio ingressou com ação judicial, alegando diversos vícios construtivos e inadequações relacionadas ao memorial de incorporação do edifício. Após perícia no local, o juízo de primeira instância condenou a construtora ao pagamento de R$ 115,5 mil, considerando que as vagas de garagem foram entregues em quantidade insuficiente, mal localizadas e não atendiam às dimensões mínimas necessárias.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) acolheu parcialmente a apelação do condomínio, excluindo a tolerância de 5%, prevista em lei municipal, em relação à diferença na metragem das vagas de garagem, e elevou a indenização para R$ 965,8 mil.

No recurso ao STJ, a construtora argumentou que a exclusão da tolerância de 5% na largura das vagas, para determinar o valor da indenização, violou o artigo 500, parágrafo 1º, do Código Civil.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, salientou que o mencionado dispositivo legal não é aplicável ao caso em questão. Para o relator, não é apropriado presumir que a referência contratual às dimensões das vagas de garagem seja meramente indicativa.

Conforme Cueva, presume-se que a referência às dimensões é meramente indicativa apenas nos contratos de venda de imóvel com estipulação de preço por extensão ou determinação da respectiva área, quando a diferença entre o acordado e o entregue não ultrapassa um vigésimo da área total indicada.

O ministro destacou que essa regra não concede ao vendedor do imóvel o direito de deduzir 5% das dimensões acordadas da indenização devida. Se a discrepância entre o pactuado e a área entregue for superior a um vigésimo (5%), a indenização deve corresponder integralmente a essa diferença, sob o risco de permitir enriquecimento sem causa do vendedor.

Cueva enfatizou que aceitar a interpretação proposta pela construtora equivaleria a conceder proteção injustificada ao descumprimento da obrigação e desconsiderar o princípio da boa-fé contratual.

Fonte: Migalhas.