Nota | Constitucional

STJ autoriza espelhamento do WhatsApp Web em ações controladas

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou a admissibilidade do espelhamento do WhatsApp Web pelos órgãos de persecução, desde que respaldado por autorização judicial no âmbito de ações controladas em investigações criminais. O colegiado considera essa modalidade equiparável à infiltração do agente, representando um meio extraordinário, porém legítimo, de obtenção de provas. …

Foto reprodução: Migalhas.

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou a admissibilidade do espelhamento do WhatsApp Web pelos órgãos de persecução, desde que respaldado por autorização judicial no âmbito de ações controladas em investigações criminais. O colegiado considera essa modalidade equiparável à infiltração do agente, representando um meio extraordinário, porém legítimo, de obtenção de provas.

O caso submetido à apreciação judicial originou-se de um procedimento investigativo relacionado ao tráfico de entorpecentes, associação ao tráfico, comércio de armas de fogo e outros delitos. O Ministério Público requereu a concessão de ações controladas para desmantelar a associação criminosa.

Inicialmente, o juiz de primeira instância reconheceu a legalidade da autorização de espelhamento de aplicativos de mensagens como uma técnica válida de investigação criminal no âmbito de uma ação controlada judicialmente deferida.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG) considerou que as interceptações telefônicas e o acesso aos dados dos aparelhos celulares não apresentavam irregularidades. Ao mesmo tempo, declarou ilícita a quebra de sigilo telemático por meio do espelhamento do WhatsApp, o que resultou no desentranhamento das provas obtidas.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso, destacou que o espelhamento do WhatsApp é admissível, desde que haja uma autorização judicial para o uso da ação controlada na investigação criminal. Ele enfatizou que essa autorização legal viabiliza o monitoramento legítimo, incluindo o espelhamento do software WhatsApp Web, proporcionando uma ferramenta de grande importância na persecução virtual. A prova obtida por meio desse controle judicial não é considerada viciada, e as provas derivadas não sofrem contaminação, afastando a teoria dos “fruits of the poisonous tree” (frutos da árvore envenenada) no presente caso.

O ministro explicou que a ação controlada, realizada por um agente infiltrado, envolve a obtenção de provas para incriminar um suspeito, conquistar sua confiança pessoal, manter-se atualizado sobre os acontecimentos, acompanhar a execução dos fatos e, se necessário, realizar atos de execução para obter as informações necessárias ao término da investigação.

Além disso, o relator ressaltou que o Marco Civil da Internet garante o acesso e a interferência no fluxo das comunicações pela Internet por ordem judicial.

Ele enfatizou que não há impedimentos para o uso de ações encobertas ou agentes infiltrados na investigação de crimes por meio dos meios virtuais, desde que sejam observados critérios de proporcionalidade, utilidade e necessidade, e desde que a prova não possa ser obtida por outros meios disponíveis.

Em conclusão, o ministro destacou que o espelhamento autorizado por meio do software WhatsApp Web pelos órgãos de persecução se equipara à modalidade de infiltração do agente, representando um meio extraordinário, porém válido, de obtenção de provas. Portanto, determinou que o Tribunal prossiga com o julgamento das apelações, considerando válida a prova obtida por meio do espelhamento do WhatsApp Web.

Fonte: Migalhas.