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STF valida provas de tráfico obtidas em busca domiciliar

O STF considerou que a entrada no domicílio foi justificada pelas “fundadas razões”, como o nervosismo e a tentativa de fuga dos suspeitos.



O Supremo Tribunal Federal (STF) validou provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial, que resultaram na apreensão de grande quantidade de drogas. A decisão, tomada pelo plenário do STF, reformou um entendimento anterior da 2ª turma, que havia anulado as provas e absolvido os acusados.

A controvérsia girou em torno da interpretação do Tema 280, que estabelece a necessidade de “fundadas razões” para a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial em situação de flagrante delito. No caso em questão, policiais militares em patrulhamento observaram comportamento suspeito de um casal em um carro e um homem em frente a uma residência. A mulher descartou um porta-moedas com drogas pela janela do veículo, um homem fugiu e outro entrou na residência. Após encontrarem drogas no porta-moedas e obterem autorização de uma moradora, os policiais entraram na casa, onde apreenderam mais drogas.

O STF considerou que a entrada no domicílio foi justificada pelas “fundadas razões”, como o nervosismo e a tentativa de fuga dos suspeitos. O ministro Alexandre de Moraes, em seu voto divergente, argumentou que o entendimento do STJ, que anulou as provas, não estava alinhado com os parâmetros do Tema 280. Ele destacou que, nesses casos, os agentes públicos devem agir com base em elementos probatórios mínimos que indiquem flagrante delito, e que a “justa causa” não exige a certeza da ocorrência de delito, mas sim “fundadas razões a respeito”.

A decisão do STF estabelece um precedente importante sobre a validade de provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial em casos de flagrante delito.