
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a constitucionalidade parcial da lei 7.436/02 do Espírito Santo, que isenta veículos de pessoas com deficiência do pagamento de pedágio em rodovias estaduais. Para o relator do caso, ministro Nunes Marques, a norma assegura maior efetividade aos direitos fundamentais das pessoas com deficiência.
A ação foi proposta pelo governador do estado, que alegava que a lei geraria desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão das rodovias e invadiria a competência privativa do Executivo para iniciar projeto de lei sobre matéria administrativa, violando o princípio da separação de poderes.
No voto, o ministro Nunes Marques destacou a ausência de elementos concretos que demonstrassem impacto financeiro relevante para as concessionárias, observando que o benefício alcança um grupo específico da população. Ele também ressaltou que a medida promove acessibilidade e assegura o direito de ir e vir das pessoas com deficiência.
O relator afastou a alegação de incompetência do Legislativo para regular a lei, argumentando que a norma não trata de criação de cargos ou estrutura da administração pública, o que tornaria inaplicável a reserva de iniciativa do Executivo. No entanto, ele reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 3º da lei estadual, que determinava prazo de 60 dias para regulamentação pelo Executivo, por considerar que essa imposição viola a separação de poderes.
O ministro Gilmar Mendes, ao acompanhar o entendimento do relator, ressaltou que, em caso de eventual desequilíbrio econômico-financeiro causado pela norma, o contrato pode ser revisado ou medidas compensatórias podem ser aplicadas para contornar o prejuízo.