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O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, julgou constitucional a Lei estadual do Pará nº 6.986/07, que estabelece a obrigação de pagamento de indenização prévia por danos ao meio ambiente como requisito para a exploração de recursos minerais por empresas mineradoras. A ação em questão, denominada ADIn 4.031, havia sido proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), alegando que a lei em questão considerava a atividade de mineração ilícita, violando o artigo 176 da Constituição Federal.
A referida lei paraense exigia o pagamento de indenização prévia independentemente da necessidade de reparação do dano ambiental. A CNI argumentou que essa exigência considerava a atividade ilícita, o que contrariaria o artigo 176 da Constituição Federal, que disciplina a matéria, além de afirmar que o artigo 225, parágrafo 2º, da Constituição Federal impunha apenas a obrigação de recuperação do meio ambiente degradado às empresas exploradoras.
O parágrafo 3º desse mesmo artigo estabelecia a obrigação de reparar os danos apenas quando o explorador não cumprisse as regras de recuperação, conforme explicado pela CNI.
Além disso, a CNI alegou que a lei continha erros jurídicos e falhas de técnica legislativa, sugerindo que a verdadeira intenção da norma seria a arrecadação de recursos para o Estado.
A Confederação solicitou ao Supremo a suspensão dos efeitos da lei, uma vez que as empresas mineradoras já estavam sujeitas ao pagamento conforme a norma desde julho de 2007. Além disso, a ADIn pedia que o STF declarasse a inconstitucionalidade da lei.
No voto condutor do julgamento, a ministra Rosa Weber reconheceu a constitucionalidade do caput do artigo 38, II, da Lei estadual nº 5.887/95, conforme alteração introduzida pela Lei estadual nº 6.986/07, que estabelece a necessidade de indenização à União para a exploração de recursos minerais.
A ministra destacou que reconhecer a possibilidade da instituição da indenização monetária pelo Estado do Pará implica reconhecer a licitude da atividade de mineração e seu potencial impacto ambiental, sem confundir essa indenização com a compensação financeira prevista no artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
No entanto, a ministra considerou inconstitucional o fato gerador descrito pelo artigo 38, parágrafo 1º, da lei estadual impugnada, que trata da saída do produto mineral das áreas da jazida. Ela argumentou que esse fato gerador se confunde com a compensação financeira prevista no artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição Federal, bem como com as taxas relacionadas ao poder de polícia.
A ministra citou jurisprudência da Corte e ressaltou que Estados e municípios podem fiscalizar a atividade de mineração e utilizar o minério extraído como elemento para a qualificação tributária. Ela também mencionou decisões anteriores da Corte que estabeleciam que o volume envolvido em uma atividade econômica pode estar relacionado ao impacto social e ambiental de um empreendimento, justificando um maior controle e fiscalização por parte do Poder Público.
Portanto, a ministra declarou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 38, seguindo o entendimento da Corte, e estendeu a inconstitucionalidade aos parágrafos 3º e 4º do mesmo dispositivo devido à relação de acessoriedade.
Fonte: Migalhas