Nota | Constitucional

STF reforça que créditos superpreferenciais devem seguir regime de precatórios

A posição foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Edson Fachin e Dias Toffoli.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento de que créditos superpreferenciais — destinados a idosos, pessoas com deficiência ou doenças graves — devem ser pagos exclusivamente por meio de precatórios, exceto quando o valor se enquadrar nos limites legais das Requisições de Pequeno Valor (RPVs).

A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.156 da repercussão geral, no Recurso Extraordinário 1.326.178. O relator, ministro Cristiano Zanin, destacou que a Constituição Federal exige a expedição de precatório para esses casos, e que a antiga regra que permitia o pagamento direto por RPV não possui amparo legal. A posição foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Edson Fachin e Dias Toffoli.

O INSS argumentou que o pagamento por RPV não seria compatível com os dispositivos constitucionais, defendendo que a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição exige a expedição de precatório mesmo para os créditos superpreferenciais. A beneficiária, por sua vez, alegou ter direito à preferência no pagamento do crédito por ser idosa e, com base na Resolução 303/2019 do CNJ, requereu o tratamento superpreferencial com liquidação imediata via RPV.

Zanin ressaltou que a previsão da Resolução 303/2019, que autorizava o pagamento por RPV, foi suspensa liminarmente em 2020 pela ministra Rosa Weber e que essa decisão foi posteriormente referendada pelo plenário. O CNJ editou a Resolução 482/2022, alterando a norma anterior e deixando claro que o pagamento superpreferencial deve obedecer apenas à ordem de preferência, sem suprimir a exigência do precatório.

A tese fixada pelo STF estabelece que “o pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/88) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor”.

Essa decisão reforça a necessidade de observância dos procedimentos constitucionais para pagamentos judiciais, preservando o equilíbrio orçamentário e a ordem na execução das despesas públicas.