Nota | Constitucional

STF Recebe Ação da Unioficiais/BR Contra Busca e Apreensão de Veículos sem Ordem Judicial

A União dos Oficiais de Justiça do Brasil (Unioficiais/BR) protocolou uma ação perante o Supremo Tribunal Federal (STF), impugnando a prática de busca e apreensão de veículos sem prévia ordem judicial, conforme delineado pela Lei 14.711/23, denominada marco legal das garantias. A distribuição do processo foi atribuída ao ministro Dias Toffoli. Marco Legal das Garantias …

Foto reprodução: Carlos Moura/SCO/STF

A União dos Oficiais de Justiça do Brasil (Unioficiais/BR) protocolou uma ação perante o Supremo Tribunal Federal (STF), impugnando a prática de busca e apreensão de veículos sem prévia ordem judicial, conforme delineado pela Lei 14.711/23, denominada marco legal das garantias. A distribuição do processo foi atribuída ao ministro Dias Toffoli.

Marco Legal das Garantias

No mês de outubro do ano anterior, o presidente Lula sancionou o marco legal das garantias, ampliando as modalidades pelas quais os credores podem reaver os bens dados como garantia pelo devedor em empréstimos, abrangendo imóveis e veículos. A legislação também possibilitou a utilização do mesmo bem como garantia em mais de um empréstimo, prática anteriormente vedada.

Um ponto específico, inicialmente considerado inconstitucional, referente à retomada de veículos sem autorização judicial, foi vetado na legislação. Contudo, em dezembro de 2023, o Congresso revogou esse veto.

Ação Proposta

Ao formalizar a ação no STF, a Unioficiais/BR questionou o artigo 6º do marco legal das garantias, notadamente a disposição que autoriza a busca e apreensão por meios extrajudiciais, sem a intervenção do Poder Judiciário.

Segundo a entidade, a autorização para a busca e apreensão de bens móveis sem a necessidade de aval judicial viola a cláusula de reserva de jurisdição, podendo representar ameaça aos direitos individuais, tais como o devido processo legal e a inviolabilidade do domicílio, conforme consagrados nos incisos XI e LIV do artigo 5º da Constituição.

“Digno de registro, outrossim, que a efetivação da busca e apreensão de bens na esfera cível consiste em atribuição exclusiva dos Oficiais de Justiça, profissionais extremamente qualificados, dotados de conhecimento jurídico, habilitados com a expertise necessária para exercer a força do Estado sopesada a garantia dos direitos individuais, com atuação imparcial que garante o equilíbrio de direitos entre credor e devedor.”

Por fim, a associação argumentou que permitir que atos coercitivos do Estado sejam praticados por funcionários de cartórios extrajudiciais, Detrans e empresas credenciadas, sem um controle prévio de qualificação, prerrogativas e vínculos necessários, como é o caso dos concursos públicos, compromete a Justiça e pode acarretar consequências graves. O advogado Russielton Barroso assina a petição inicial.

STF: Sem Condenação por Improbidade, Ação de Ressarcimento Pode Prescrever

A condenação pela prática do ato de improbidade é um requisito para o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. Decisão proferida pelo ministro Alexandre de Moraes afastou a aplicação do Tema 897, que trata da imprescritibilidade das ações de ressarcimento.

O Ministério Público de São Paulo (MP/SP) ajuizou ação por ato de improbidade contra réus por enriquecimento ilícito, fraude em licitação e fraude em execução de contrato. Posteriormente, foi reconhecida a prescrição punitiva, e o MP solicitou a conversão da ação de improbidade em Ação Civil Pública (ACP) de ressarcimento ao erário. O parquet alega, em seu recurso, que o STF não condicionou a imprescritibilidade da pretensão ao ressarcimento à prévia declaração da prática de ato de improbidade.

O ministro Alexandre de Moraes observou que, no Tema 897, o plenário da Corte estabeleceu a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.”

Adicionalmente, ao julgar o Tema 666, a Corte firmou entendimento de que é prescritível a ação de reparação de danos decorrente de ilícito civil. Ao votar, o relator, ministro Teori, consignou que a imprescritibilidade abrange apenas os ilícitos penais e aqueles tipificados como ato de improbidade.

Portanto, divergindo da argumentação do MP, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a condenação pela prática do ato de improbidade é, de fato, um pressuposto para o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário.

“No caso, reconhecida a prescrição da ação de improbidade, não há como se aplicar a tese do Tema 897 da repercussão geral.”

Foi, assim, negado seguimento ao agravo.