O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta quarta-feira, 7, por decisão unânime, validou a imposição legal que determina a inclusão gratuita de canais de programação local pelos provedores de serviços de televisão por assinatura.
Processos Jurídicos:
No âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 6.921, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) argumentou que o dispositivo em questão foi acrescentado por emenda parlamentar sem conexão temática com a Medida Provisória enviada pelo Poder Executivo, violando, assim, o processo legislativo. Alegou também que o artigo 2º da Emenda Constitucional (EC) 8/95 proíbe a utilização de Medida Provisória para regular os serviços de telecomunicações.
Por sua vez, na ADIn 6.931, a Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA) sustentou que a norma restringe a autonomia de gestão empresarial das operadoras de TV a cabo, as quais são compelidas a destinar parte substancial de sua infraestrutura de redes para a transmissão de conteúdos locais em regiões atendidas exclusivamente por estações retransmissoras.
Posicionamento do Relator:
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a EC 8/95 veda apenas a edição de Medida Provisória no que concerne à competência da União para explorar, de forma direta ou indireta, os serviços de telecomunicações. Ele argumenta que a inclusão obrigatória de canais não se enquadra nessa proibição, pois apenas regulamenta a comunicação audiovisual de acesso condicionado (TV por assinatura) e não altera o modelo de telecomunicações delineado pela Constituição.
O relator também refutou a alegação de que a emenda aprovada no Congresso Nacional seria “jabuti” (sem relação com o tema original do texto). De acordo com Moraes, a Medida Provisória enviada pela presidência da República previa incentivos fiscais às operadoras de TV por assinatura que incluíssem gratuitamente os canais locais em seus pacotes, portanto, o propósito era congruente.
Por fim, Moraes ponderou que o interesse da medida é justificado pela redução das desigualdades sociais e regionais, ao possibilitar aos usuários o acesso a conteúdos de relevância cultural e educacional. Ademais, a determinação se aplica a operadoras em todo o território nacional.
Dessa maneira, as ações foram consideradas improcedentes, e a constitucionalidade da norma foi confirmada.